Processo 7074423-43.2025.8.22.0001

TJRO • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
7074423-43.2025.8.22.0001
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7054 (Gabinete); (69) 3309-7056 (Sala de Audiências); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: pvhfiscaisgab@tjro.jus.br, www.tjro.jus.br. Embargos de Terceiro Cível : 7074423-43.2025.8.22.0001 EMBARGANTE: ELIANE DE OLIVEIRA COSTA - ADVOGADO DO EMBARGANTE: ERIKA KAROLINE DA SILVA, OAB nº MT19511O EMBARGADO: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência ajuizados por Eliane de Oliveira Costa Batista da Silva em face do Estado de Rondônia, objetivando o levantamento da indisponibilidade incidente sobre o imóvel rural matriculado sob o nº 15.034 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Colíder/MT, determinada nos autos da execução fiscal nº 7026530-32.2020.8.22.0001, proposta em desfavor de seu ex-cônjuge, José Batista da Silva. A embargante sustenta que o imóvel objeto da constrição constitui bem particular de sua exclusiva propriedade, adquirido em 22/08/2003, anteriormente ao casamento celebrado com o executado em 14/08/2018, sob o regime da comunhão parcial de bens. Alega que as dívidas executadas decorrem de multas, custas processuais e IPVA constituídos antes do matrimônio ou relacionados a patrimônio exclusivo do executado, razão pela qual não se comunicam com seus bens particulares, nos termos dos arts. 1.659 e 1.666 do Código Civil. Aduz, ainda, que a averbação da indisponibilidade inviabilizou a alienação do imóvel, caracterizando o perigo de dano apto a justificar a concessão da tutela de urgência. Ao final, requer a confirmação da tutela para cancelamento definitivo da indisponibilidade, bem como a condenação do Estado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O pedido de tutela de urgência foi deferido para determinar a imediata remoção da indisponibilidade registrada sobre o imóvel. Citado, o Estado de Rondônia apresentou manifestação, reconhecendo a procedência do pedido principal. Após análise da documentação juntada aos autos, afirmou que o imóvel foi efetivamente adquirido pela embargante antes do casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens, tratando-se de bem incomunicável, razão pela qual concordou com o cancelamento definitivo da indisponibilidade incidente sobre a matrícula nº 15.034. Quanto aos consectários sucumbenciais, requereu, caso haja condenação em honorários advocatícios, a redução pela metade, com fundamento no art. 90, § 4º, do CPC, em razão do reconhecimento do pedido, bem como o reconhecimento de sua isenção quanto ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 3.896/2016. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito encontra-se suficientemente instruído, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Os embargos de terceiro constituem o instrumento processual destinado à proteção da posse ou da propriedade de quem, não sendo parte no processo, sofre constrição judicial sobre bem de que é titular (art. 674 do CPC). No caso dos autos, a controvérsia restringe-se à verificação da legitimidade da indisponibilidade…

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