Processo 7074426-66.2023.8.22.0001

TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7074426-66.2023.8.22.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública
Última publicação
24/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7060 (Gabinete). Email: pvh1fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7074426-66.2023.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública AUTOR: EDP TRANSMISSAO NORTE 2 S.A ADVOGADOS DO AUTOR: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RJ95502, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AC5319, GABRIEL LINO RAMOS DE MACEDO, OAB nº RJ243397 REU: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, RAUL ANTONIO VANZAN, GESSI RODRIGUES VANZAN ADVOGADOS DOS REU: ELY ROBERTO DE CASTRO, OAB nº RO509, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, com pedido liminar de imissão provisória na posse, proposta por EDP TRANSMISSÃO NORTE NORTE 2 S/A em face do MUNICÍPIO DE PORTO VELHO. Compulsando os autos, verifica-se que, conforme a decisão de ID 117330846, este Juízo determinou à parte autora a apresentação de croqui topográfico da área objeto da lide, com a individualização das áreas pertencentes ao Município de Porto Velho e aos demandados Raul Antônio Vanzan e Gessi Rodrigues Vanzan, bem como a identificação do percentual correspondente a cada imóvel, possibilitando a adequada distribuição da indenização. Referida determinação foi posteriormente considerada atendida, prosseguindo-se o feito com o saneamento do processo (ID 122041762) e, posteriormente, com o deferimento da produção da prova pericial e nomeação do perito (ID 125066589). No curso da instrução, o perito judicial apresentou manifestação (ID 128835901), na qual consignou que, durante a realização dos trabalhos periciais, constatou divergências entre os elementos constantes do Decreto Municipal e os registros imobiliários, destacando a inexistência de planta georreferenciada apta a delimitar, com precisão, a área efetivamente pertencente ao Município e aquela remanescente aos particulares. Segundo esclareceu o perito, a ausência desses elementos técnicos impede a correta individualização das áreas pertencentes a cada requerido, inviabilizando, por consequência, a apuração da parcela indenizatória correspondente a cada titular, razão pela qual requereu a apresentação do levantamento e da planta georreferenciada da área objeto da perícia (ID 128835901). Em razão da manifestação do perito, a parte autora sustentou que a exigência formulada pelo perito extrapolaria os limites da prova pericial (ID 133970000), ao passo que o Município de Porto Velho manifestou que as diligências requeridas pelo perito são pertinentes e necessárias à adequada conclusão dos trabalhos técnicos (ID 134704676). Posteriormente, o perito judicial reiterou integralmente os esclarecimentos anteriormente prestados, reafirmando que a inexistência do levantamento e da planta georreferenciada impossibilita a individualização técnica das áreas pertencentes aos requeridos e, consequentemente, a conclusão do laudo pericial (ID 134744498). Vieram os autos conclusos. Decido. No presente caso, a diligência requerida pelo perito revela-se pertinente. Os documentos cuja apresentação foi requerida dizem respeito à delimitação técnica da área pública mencionada nos autos e foram reputados pelo perito como indispensáveis ao desenvolvimento e à conclusão dos trabalhos periciais, razão pela qual a diligência requerida merece acolhimento, a…

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