Processo 7074530-87.2025.8.22.0001
TJRO • Embargos À Execução
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7074530-87.2025.8.22.0001 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Classe: Embargos à Execução EMBARGANTE: PET SHOP R. P. LTDA - EPP ADVOGADOS DO EMBARGANTE: LUMA VITORIA TARGINO PEDRAZA, OAB nº RO14894, JOSE BONIFACIO MELO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1757 EMBARGADOS: QUALIMAX INDUSTRIA COMERCIO & DISTRIBUIDORA DE RACAO EIRELI - ME, CONNECTION IMPORTADORA, EXPORTADORA & COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP ADVOGADO DOS EMBARGADOS: GIULIA CHRISTINNA MOURA DINON, OAB nº SC68425A Valor: R$ 312.997,91 DECISÃO Tratam-se de embargos à execução opostos por PET SHOP R. P. LTDA - EPP em face de QUALIMAX INDUSTRIA COMERCIO & DISTRIBUIDORA DE RAÇÃO LTDA e CONNECTION IMPORTADORA, EXPORTADORA & COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP, em virtude de alegado excesso de execução do título cobrado, em sede dos autos de nº 7048999-96.2025.8.22.0001. Alega que firmou uma transação com as embargadas, na qual o embargante receberia um grande volume de produtos, que estariam próximos do vencimento, e os comercializariam de forma rápida, com preços baixos e atraentes, de forma que os valores das vendas dos produtos seriam abatidos do pagamento ajustado entre as partes. No entanto, em razão de fatores do mercado, afirma que houve queda nas vendas, impossibilitando o cumprimento das prestações avençadas, motivo pelo qual assinou o “Termo de Confissão de Dívida” com as embargadas, no valor de R$ 258.925,23, com pagamento em 70 (setenta) parcelas de R$ 3.698,93, com vencimento semanal, a partir do dia 22/01/26 - título este executado nos autos de origem. Afirma que ambas as partes alinharam que, quando a mercadoria estivesse imprópria para venda - devido a vencimento, dentre outros motivos -, seria realizada a troca dos produtos pelas embargadas, para substituição no comércio, o que, por sua vez, não teria ocorrido, pois as embargadas teriam se limitado a recolher os produtos e a não substituí-los posteriormente. Desta forma, argumenta que, no dia 15/05/25, as embargadas teriam feito o recolhimento dos produtos inadequados para venda - que não foram substituídos - e, além disso, a embargante teria repassado determinados valores às embargadas para saldar a dívida, somando um crédito no valor de R$ 76.199,65, no entanto, em sede do débito apresentado nos autos de origem, o valor abatido do débito indicado teria sido somente de R$ 56.406,06, não condizente com a realidade fática. Alega também que, no débito calculado pelas embargadas, não foram abatidas as 18 (dezoito) parcelas pagas pela embargante, dos dias 03/07/25 ao dia 05/12/25, estas contabilizadas no valor de R$ 66.722,55. Argumenta a incorreção no cálculo, ante aos encargos aplicados sobre as parcelas vencidas e vincendas, posto que não foram consideradas as parcelas já pagas pelo embargante. Aduz que há abusividade, em virtude da incidência de juros e multas excessivas, em discordância com os parâmetros legais e jurisprudenciais. Alega, também, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. Requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo. No mérito, requer a procedência da demanda, com o reconhecimento do excesso de execução, a fim de que a demanda prossiga somente em face do valor controverso, na quantia de R$…
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