Processo 7074576-76.2025.8.22.0001
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7074576-76.2025.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, OAB nº AC4846 EXECUTADO: CLEUDE LEIDE DOS SANTOS VALENTIM EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 8.804,08 SENTENÇA A SICOOB opôs embargos de declaração contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de título executivo extrajudicial válido por falta de assinatura de duas testemunhas no contrato apresentado. Sustenta que a decisão foi omissa e incorreu em erro material, pois o documento apontado como sem testemunhas (ID n.130101058) corresponde ao mesmo contrato juntado sob o ID n. 130101054, este devidamente assinado por duas testemunhas. Afirma que a identidade entre os documentos pode ser comprovada pelos códigos de verificação e validação das assinaturas eletrônicas. Requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e reconhecer a validade do título executivo extrajudicial, com o prosseguimento da ação. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença embargada considerou ausente a assinatura de duas testemunhas no instrumento contratual acostado aos autos. Contudo, conforme apontado pela parte embargante, o contrato juntado sob ID n. 130101054 contém a assinatura da parte requerida e de duas testemunhas, preenchendo, portanto, os requisitos previstos no artigo 784, III, do Código de Processo Civil. Constata-se, ainda, que o documento mencionado na sentença como desprovido das assinaturas das testemunhas corresponde ao mesmo instrumento contratual, havendo evidente erro material na apreciação dos documentos acostados aos autos. Dessa forma, impõe-se a reconsideração da sentença de ID n. 131487603, a fim de reconhecer a validade do título executivo extrajudicial apresentado pela parte exequente. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconsiderar a sentença anteriormente proferida e determinar o regular prosseguimento do feito. Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento da importância indicada na petição inicial, acrescidas de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios, ou nomear bens à penhora. Caso ocorra o pagamento integral do débito no prazo mencionado, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. Não havendo o pagamento ou nomeação de bens à penhora, deverá o Oficial de Justiça PENHORAR bens livres e desembaraçados do devedor, e AVALIÁ-LOS. A parte executada poderá apresentar embargos à execução, defesa formal por meio de advogado ou defensor público, independente de penhora, depósito ou caução, em 15 (quinze) dias. No mesmo prazo para embargos, comprovando o depósito de 30% do valor do débito, o executado poderá requerer o parcelamento do valor remanescente da dívida em seis parcelas, acrescidas as subsequentes de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 CPC). Nessa hipótese, a parte exequente deverá ser intimada para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao pedido e, em seguida, venha concluso o processo para decisão. Na hipótese de o executado não ser encontrado pelo Oficial de Justiça, este deverá proceder o arresto de tantos bens quantos…
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