Processo 7074580-16.2025.8.22.0001
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo:7074580-16.2025.8.22.0001 Classe:Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo EXEQUENTE: RESIDENCIAL RIO BONITO ADVOGADO DO EXEQUENTE: ELY ROBERTO DE CASTRO, OAB nº RO509 EXECUTADO: ARCILIO NOGUEIRA DE SOUZA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de processo no qual a parte requerente foi devidamente intimada para proceder ao recolhimento do 1% faltante das custas iniciais (ID 132943731), sob pena do cancelamento da distribuição do feito, o que não foi atendido até o presente momento, inexistindo nos autos qualquer comprovação de pagamento do referido valor. Intimada para apresentar emenda à inicial para recolhimento do 1% faltante das custas iniciais, a parte requerente não se manifestou no feito. Sobre a matéria, preleciona o Código de Processo Civil: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. A exegese do dispositivo mencionado permite inferir que a ausência de recolhimento das custas enseja o cancelamento da distribuição, tratando-se de decisão de caráter meramente administrativo, porquanto exarada em fase pré-jurisdicional. Assim, em não havendo o processamento da ação, não é razoável falar em condenação ao pagamento de custas processuais. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. Os Embargos de Divergência no Recurso Especial 856.000/GO, julgados pela Corte Especial em abril de 2010, referem-se à necessidade de intimação da parte (CPC, art. 267, § 1º) para que efetue o pagamento das custas iniciais (CPC, art. 257), antes do cancelamento da distribuição e extinção do feito com base no art. 267, III, do Estatuto Processual Civil, sempre que o magistrado houver, anteriormente, despachado a petição inicial, pois dali inicia-se seu ofício jurisdicional. Este precedente da Corte Especial não exclui o firmado por este mesmo órgão julgador nos EREsp 264.895/PR, em dezembro de 2001, segundo o qual é dispensável a intimação pessoal da parte que não efetua o preparo previsto no art. 257 do CPC, quando o magistrado ainda não despachou nos autos, dando ensejo, daí, ao cancelamento da distribuição do feito. Nessa hipótese, a decisão que cancela a distribuição é de natureza administrativa. Agravo interno desprovido."(STJ, AgRg no AREsp 17.501/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 07/11/2013). Do mesmo modo, sustenta a jurisprudência deste egrégio Tribunal: EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. Quando ocorre o indeferimento da inicial por ausência do pagamento das custas de ingresso, aplica-se o comando do cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do Código de Processo Civil. Isso, entretanto, não enseja a condenação da…
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