Processo 7074622-65.2025.8.22.0001

TJRO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
7074622-65.2025.8.22.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7074622-65.2025.8.22.0001 Classe: Mandado de Segurança Cível Polo Ativo: CEGONHA SOLUCOES LTDA ADVOGADOS DO IMPETRANTE: GABRIELE SANTOS FERNANDES, OAB nº AM16611, ROGER ANDRE FERNANDES, OAB nº RO12053 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA, P. D. S. -. R. ADVOGADO DOS IMPETRADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Cegonha Soluções Ltda. em face de atos supostamente praticados por Ivanir Barreira de Jesus, Pregoeira da 5ª Comissão Genérica da Superintendência Estadual de Compras e Licitações (SUPEL), e por Márcia Rocha de Oliveira Francelino, Superintendente Estadual de Compras e Licitações, ambas apontadas como autoridades coatoras, vinculadas ao Governo do Estado de Rondônia. Narra a impetrante que participou do Pregão Eletrônico nº 90032/2025, instaurado pela SUPEL/RO para contratação de serviços de manutenção de veículos leves, caminhões, máquinas pesadas e gestão informatizada de frota, destinados ao atendimento do Departamento de Estradas de Rodagem DER/RO, cujo valor estimado ultrapassa a quantia de R$ 29.000.000,00. Aduz que o certame teve início em 13 de junho de 2025, tendo transcorrido regularmente até que, em 25 de novembro de 2025, a pregoeira responsável registrou comunicação expressa no chat oficial da plataforma Compras.gov, informando que o procedimento ficaria suspenso sine die, para análise de documentos encaminhados pelos licitantes. Sustenta a impetrante que a declaração de suspensão sine die, por sua própria natureza, gerou legítima expectativa de que eventual retomada da sessão pública seria precedida de comunicação formal e prévia no chat do sistema, meio que, segundo afirma, sempre foi utilizado pela Administração ao longo do certame para prorrogações de prazo, reabertura de sessões e orientações relevantes. Alega que esse padrão procedimental consolidado reforçou a confiança dos licitantes na previsibilidade e transparência da condução do pregão. Afirma, contudo, que o procedimento foi retomado em 05/12/2025 sem qualquer aviso prévio no chat da plataforma, ocasião em que foram praticados atos decisórios relacionados à fase de habilitação, circunstância que teria impedido a impetrante de acompanhar regularmente a sessão, apresentar manifestações e encaminhar documentos, culminando em sua inabilitação. Sustenta violação aos princípios da publicidade, transparência, isonomia, segurança jurídica e boa-fé objetiva, previstos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, defendendo que, em licitações eletrônicas, o chat oficial constitui meio formal de publicidade dos atos administrativos. Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da retomada do certame e, ao final, a concessão definitiva da segurança para anular os atos praticados após 05/12/2025. O pedido liminar foi indeferido por este Juízo sob o fundamento de ausência, naquele momento processual, de demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Posteriormente, a impetrante peticionou informando a interposição de agravo de instrumento em face da decisão liminar, protocolado sob nº 0801161-18.2025.8.22.9000, sustentando, em síntese, que a controvérsia envolveria violação objetiva ao art. 43 da Instrução…

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