Processo 7074651-18.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7074651-18.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 8ª Vara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Processo nº: 7074651-18.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente AUTOR: JULIANA JESUS RODRIGUES ADVOGADOS DO AUTOR: ALINE SILVA, OAB nº RO4696A, BEATRIZ SOUZA BARROS QUINTAO, OAB nº RO13633 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JULIANA JESUS RODRIGUES em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, com pedido de concessão de auxílio-doença acidentário, c/c conversão em aposentadoria por invalidez. Alega a parte autora, ter sofrido lesões decorrentes de doença ocupacional, no exercício da função de servente de limpeza. Narra que, apesar da inaptidão para o trabalho, o INSS não concedeu o benefício, sob o fundamento de que não havia incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. Requer a procedência dos pedidos, com a efetiva implementação e pagamento dos retroativos, a contar da data do requerimento administrativo. Determinada a prova pericial, o Laudo foi juntado ao ID 132326434. O INSS não apresentou contestação. É o relatório. Passo a decidir. Verifico, de início, que não há preliminares suscitadas que obstem o conhecimento do mérito. Pois bem. Considerando que a controvérsia restringe-se à análise da incapacidade laborativa da parte autora e da existência de nexo causal com a atividade profissional, e tendo em vista a produção de prova pericial técnica, meio de prova adequado e suficiente para elucidação dos fatos, entendo ser desnecessária a designação de audiência de instrução ou a produção de outras provas. A matéria de fato foi suficientemente esclarecida, sendo possível o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC. A pretensão deduzida nos autos versa sobre a concessão de benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária (espécie B91), fundado na alegação de que as enfermidades foram diretamente relacionadas aos movimentos repetitivos decorrentes das atividades laborais. A Lei nº 8.213/91, nos arts. 59 a 62, dispõe que o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que, uma vez cumprido o período de carência exigido (quando aplicável), ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme avaliação médico-pericial. O Decreto nº 3.048/99, regulamentador da matéria, também dispõe no mesmo sentido em seu art. 71, com redação conferida pelo Decreto nº 10.410/2020. Art. 71. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial. O auxílio por incapacidade temporária pode ter natureza previdenciária (código B-31), quando decorrente de causas comuns, ou acidentária (código B-91), quando decorrente de acidente de trabalho típico, de doença ocupacional ou por concausa, nos termos do art. 21, I, da Lei 8.213/91: Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do…

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