Processo 7074788-97.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7074788-97.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7074788-97.2025.8.22.0001 Assunto: Honorários Advocatícios Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: JOSIMA ALVES DA COSTA JUNIOR ADVOGADO DO AUTOR: JOSIMA ALVES DA COSTA JUNIOR, OAB nº RO4156 ESPÓLIOS: AMELIA SILVA PEREIRA, JOSE FERDINAND PEREIRA ADVOGADO DOS ESPÓLIOS: FRANCISCO RICARDO VIEIRA OLIVEIRA, OAB nº RO1959 Valor: R$ 39.129,76 DECISÃO Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada por Josima Alves da Costa Junior em face do Espólio de Amélia Silva Pereira. A parte requerente alega que foi contratada verbalmente por Eliane Maria Silva Pereira para atuar no inventário de seus genitores (Processo nº 004086-30.2011.8.22.0102), tendo prestado serviços de 2011 a 2023. Informa que o contrato de honorários, firmado verbalmente em 20% sobre o quinhão, foi extraviado. Pede a procedência da ação para reconhecer o direito do requerente ao recebimento de honorários contratuais referentes à atuação no inventário de origem, com fixação por arbitramento (art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/94) no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o quinhão que caberia à falecida Eliane Maria Silva Pereira. A petição inicial foi recebida, após dispensa do adiantamento das custas processuais,e a tutela cautelar foi concedida, conforme ID n. 130188624. O juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões informou o registro da penhora no rosto dos autos no ID n. 130943942. Houve a citação do espólio de Amélia Silva Pereira, pelo inventariante José Ferdinand Pereira (ID n. 132971451), que apresentou contestação (ID n. 133880280), pugnando, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça, ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a inexistência de responsabilidade quanto ao pagamento dos honorários. Pede a improcedência. A parte requerida apresentou réplica no ID n. 134972199. Intimadas para especificação de provas (ID n. 135045577), as partes se manifestam nos ID's n. 135414093 e 135568594. É o relatório. Decido. Inicialmente, considerando a natureza do espólio e a ausência de elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência financeira do acervo hereditário para arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua liquidez, defiro o benefício da gratuidade da justiça ao Espólio de Amélia Silva Pereira. Verifica-se que o Espólio de Amélia Silva Pereira arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que a relação contratual narrada na inicial foi estabelecida exclusivamente entre a parte autora e Eliane Maria Silva Pereira. Nos termos da Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas à luz das alegações deduzidas na petição inicial. No caso em questão, embora a atuação profissional da parte requerente tenha ocorrido no inventário dos genitores de Eliane Maria Silva Pereira, a obrigação discutida nesta demanda decorre exclusivamente do alegado contrato de honorários advocatícios firmado entre a parte requerente e a referida herdeira, inexistindo vínculo jurídico direto com o Espólio de Amélia Silva Pereira. Assim, eventual responsabilidade patrimonial pelo pagamento dos honorários advocatícios postulados deve recair sobre o patrimônio deixado por Eliane Maria Silva Pereira, e não sobre o monte hereditário de seus genitores. Desse modo, verifica-se a ilegitimidade passiva do Espólio de…

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