Processo 7074791-52.2025.8.22.0001
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7074791-52.2025.8.22.0001 Assunto: Compensação Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTES: V M BORGES COMERCIO DE SUVENIRES LTDA, VANIA MARA SOLDINO BORGES ADVOGADO DOS EXEQUENTES: VALDINEI DO IMPERIO FERREIRA RODRIGUES, OAB nº RO14797 EXECUTADO: DALVA CRISTINA MOREIRA MEDEIROS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 10.545,62 SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por V M BORGES COMERCIO DE SUVENIRES LTDA e VANIA MARA SOLDINO BORGES em face de DALVA CRISTINA MOREIRA MEDEIROS, ambos qualificados nos autos. A petição inicial foi recebida e foi determinada a citação da parte requerida, a qual restou infrutífera. Intimada (ID n. 133639980), a parte exequente destacou o seguinte: "Ciente do conteúdo disponibilizado nos autos, sem manifestação neste momento, razão pela qual renuncio ao prazo processual respectivo.". (ID n. 134023050) A parte exequente foi novamente intimada, na pessoa de seu advogado, para efetuar para dar andamento ao feito, sob pena de extinção (ID n. 134715070), contudo, deixou transcorrer in albis o prazo concedido, sem comprovar o recolhimento das custas. É o relatório. Em evento anterior, a parte requerente foi devidamente intimada para promover os atos e diligências que lhe competiam, contudo permaneceu inerte. A citação é pressuposto de existência e validade do processo, indispensável para o seu desenvolvimento regular, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil. Portanto, a ausência de citação válida impede a formação da relação processual e, por conseguinte, o prosseguimento do feito, configurando a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do mesmo diploma legal. No caso em tela, a inércia da parte exequente em recolher as custas necessárias para a diligência do Oficial de Justiça impede a angularização da lide e o prosseguimento do feito. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) é pacífica no sentido de que a inércia do autor em promover as diligências para citação, após ser intimado para tanto, acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA ESSENCIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: 9. A ausência de comprovação, no prazo judicial, do recolhimento das custas para citação da parte ré configura descumprimento de pressuposto processual essencial e justifica a extinção do feito sem resolução do mérito. 10. Alegações genéricas de dificuldades financeiras não afastam o dever de impulsionar o processo, tampouco autorizam o descumprimento de ordem judicial. 11. A autora que ajuíza ação próxima ao termo final do prazo prescricional assume o risco de perecimento do direito de ação, não sendo possível responsabilizar o Judiciário por sua inércia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 237, 282, 485, IV. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7031801-17.2023.8.22.0001, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira, Relator(a) do Acórdão: ROWILSON…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.