Processo 7074927-49.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7074927-49.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7074927-49.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: MARINETE HENRIQUE GOMES ADVOGADO DO REQUERENTE: ISADORA SOUZA CARVALHO DA SILVA, OAB nº RO11762 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09. Mesmo devidamente citado, o Estado não apresentou contestação, motivo pelo qual decreto sua revelia. Sobre o tema, LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA leciona que: Sendo ré a Fazenda Pública, e não apresentando contestação, é ela revel. Nesse caso se impõe verificar se os efeitos da revelia são produzidos normalmente. (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 13a. Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016.) A respeito da revelia da Fazenda Pública, importa mencionar que seus efeitos materiais a ela não se aplicam, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. EFEITO MATERIAL DA REVELIA. CONFISSÃO. NÃO APLICABILIDADE. 1. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. 2. Agravo regimental a que se nega seguimento. (AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013) Trata-se de ação indenizatória por dano material e moral ajuizada em face do ESTADO DE RONDÔNIA. Alegou a autora que em fevereiro de 2022, a Autora realizou cirurgia de catarata no olho direito pelo mutirão da SESAU/RO no Hospital SAMAR, após avaliação favorável dos médicos. A Requerente relata graves falhas no protocolo, como aplicação de colírio em estacionamento, realização do ato cirúrgico com pressão arterial elevada (16/10) e intervalos de apenas 15 minutos entre pacientes, o que comprometeria a esterilização dos materiais. Após o procedimento, a paciente desenvolveu quadro infeccioso grave e, apesar de intervenções posteriores, sofreu perda total da visão no olho operado. Diante da ausência de informações sobre os riscos e do dano irreversível, busca a reparação judicial É o necessário. Decido. No mérito a pretensão improcede. Isso porque, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de comprovar o alegado erro médico, já que não demonstrou a ocorrência de negligência/imperícia médica. Note-se que a parte autora teve várias oportunidades para pleitear a produção de provas, como a pericial, mas não o fez. Da responsabilidade civil do Estado O dever de indenizar do Estado, no caso, fundamenta-se na responsabilidade civil objetiva, nos termos do que estabelece o parágrafo 6º do art. 37 da Constituição Federal/1988, que dispõe: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Como dito alhures, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, independentemente da existência de culpa. Conforme amplamente consolidado, para o reconhecimento da responsabilidade civil, faz-se necessária…

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