Processo 7075088-30.2023.8.22.0001

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7075088-30.2023.8.22.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Porto Velho - 9ª Vara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7075088-30.2023.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: FRANCISCO ANTONIO SANTOS JUNIOR ADVOGADOS DO REQUERENTE: MATHEUS FIGUEIRA LOPES, OAB nº RO6852, RAFAEL BALIEIRO SANTOS, OAB nº RO6864, FELIPE NADR ALMEIDA EL RAFIHI, OAB nº RO6537 Polo Passivo: BRENDO OLIVEIRA PINTO XXX.XXX.XXX-XX, BRCRED CONSORCIO E INTERMEDIACAO LTDA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: REBEKA LAVORATTI GUIMARAES, OAB nº RO13079, STEPHANIE MUNHOZ MENDONCA, OAB nº BA32631 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença de honorários movido pela patrona STEPHANIE MUNHOZ em face de FRANCISCO ANTONIO SANTOS JUNIOR. Aduz que deixou de existir a situação de hipossuficiência financeira do executado, anteriormente beneficiado pela gratuidade da justiça. Alegou que o executado continuou trabalhando na empresa Amazônia Tintas, exercendo funções de gerência, além de possuir padrão financeiro incompatível com a benesse, citando viagens familiares, participação em empresa de perfumaria com a esposa, movimentações bancárias e atuação em outros processos judiciais com advogados particulares. Requereu o afastamento da suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC (ID n° 1320600086). Em manifestação (ID n° 134344645), o executado sustenta que as alegações de melhora financeira são meras suposições sem provas concretas, destacando que continua exercendo atividade laboral com renda aproximada de R$ 2.000,00 e que nunca integrou o quadro societário da empresa mencionada pela parte adversa. Também esclarece que não possui conta no Banco Santander, que a viagem apontada pela requerida teve caráter familiar e terapêutico, e que a loja de perfumes pertence à sua esposa, a qual enfrenta graves problemas de saúde e está afastada do trabalho. Alega, ainda, que o pagamento de custas em outros processos não afasta sua hipossuficiência, sobretudo diante do elevado valor discutido nos presentes autos e das despesas familiares decorrentes do tratamento médico da esposa. Sustenta também que a contratação de advogado particular não impede a concessão da gratuidade de justiça, conforme previsão expressa do art. 99, §4º, do CPC. Ao final, requer a manutenção da gratuidade de justiça Em síntese, é o relatório. Decido. Pelo que se observa dos autos, não vislumbro razões suficientes para a modificação da decisão hostilizada, uma vez que as alegações apresentadas pela parte exequente não vieram acompanhadas de provas cabais aptas a demonstrar alteração substancial da capacidade financeira da parte executada. Embora tenham sido juntados elementos indicando que o executado permaneceu vinculado à empresa Amazônia Tintas, verifica-se, na realidade, que houve readmissão posterior, inexistindo comprovação segura de que jamais tenha ocorrido o desligamento anteriormente alegado. Do mesmo modo, as fotografias, vídeos, publicações em redes sociais e participações em eventos empresariais não constituem prova idônea e conclusiva de que o executado seja sócio da empresa ou detenha participação societária oculta, tratando-se apenas de presunções desacompanhadas de documentação efetiva, como contrato social, alteração societária ou registros oficiais. Também não prospera a alegação de que a viagem realizada demonstraria, por si só, capacidade econômica incompatível com a gratuidade…

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