Processo 7075142-25.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7075142-25.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara Cível
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Processo n.: 7075142-25.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Direito de Imagem, Direito de Imagem Valor da causa: R$ 24.109,00 (vinte e quatro mil, cento e nove reais) Parte autora: BRENDA MORAES SANTOS, RUA ANARI 5358, - DE 5359/5360 A 5408/5409 FLORESTA - 76806-090 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: BRENDA MORAES SANTOS, OAB nº RO8933, RUA ANARI 5358, - DE 5359/5360 A 5408/5409 FLORESTA - 76806-090 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, LARISSA SILVA PONTE, OAB nº RO8929 Parte requerida: ALLIANZ SEGUROS S/A, , INEXISTENTE - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, M DE F C GALVAO & CIA LTDA - ME, ALGODOEIRO 3391, - DE 3260/3261 A 3439/3440 ELETRONORTE - 76808-562 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, RUA HEBERT DE AZEVEDO 1333, - DE 2301 AO FIM - LADO ÍMPAR SÃO JOÃO BOSCO - 76803-757 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ALEXANDRE CAMARGO FILHO, OAB nº RO9805, RUA GAROUPA 4514, RESID. RIO DE JANEIRO II, CASA 30 NOVA PORTO VELHO - 76820-034 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA DA ALLIANZ SEGUROS S.A. SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por M DE F C GALVÃO & CIA LTDA. – ME em face da sentença de ID 137713335. Aduz que há omissão, porquanto não fora apreciada a verba honorária sucumbencial em favor de seu patrono, não podendo a transação homologada afastar, sem sua anuência, o direito aos honorários decorrentes da atuação processual desenvolvida em sua defesa. O incidente é tempestivo, razão pela qual dele conheço. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Conforme art. 1.022, I a III, do CPC, só cabem embargos de declaração para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão ou ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material; In casu, sem maiores digressões, tenho que assiste procedência aos embargos em tela, visto que, de fato, houve erro material na parte dispositiva da sentença guerreada, porquanto com a homologação do acordo firmado entre a parte autora e a corré Allianz, necessária a disposição acerca dos honorários devidos em favor da corré ora embargante. Isto porque, verifica-se que o instrumento de transação foi subscrito apenas pelas partes transigentes, não havendo assinatura ou anuência expressa da corré embargante quanto à composição ou quanto à disciplina dos honorários advocatícios. Assim, embora o acordo contenha cláusula de quitação ampla dos pedidos formulados no processo, inclusive em benefício dos réus, referida disposição resolve a pretensão material deduzida pela parte autora, mas não afasta, automaticamente, a necessidade de apreciação da verba honorária devida ao patrono da corré que não participou da transação. Até porque, a cláusula segundo a qual cada parte arcaria com os honorários de seu respectivo advogado vincula as partes que efetivamente transigiram, não podendo ser estendida, sem anuência expressa, à corré que já havia exercido defesa nos autos. No presente caso, vê-se que a parte embargante foi demandada, citada, constituiu patrono e apresentou contestação antes da celebração do acordo. Nesse prisma, pelo princípio da causalidade, a parte autora, ao incluir a corré no polo passivo e posteriormente extinguir a controvérsia mediante transação sem a participação…

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