Processo 7075201-13.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7075201-13.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MARIA SARAIVA RODRIGUES ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA SARAIVA RODRIGUES ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais em face da ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Alega a parte autora que sofre cobrança no valor de R$ 3.364,91 (três mil trezentos e sessenta e quatro reais e noventa e um centavos) fundada em procedimento de recuperação de consumo, decorrente de inspeção datada em 24/04/2025, que visa a cobrança de consumo não faturado no período de novembro de 2024 a abril de 2025. Aduz que se trata de procedimento eivado de irregularidade, eis que a requerida não teria disponibilizado o termo de ocorrência e inspeção nos termos do Art. 591, §3º da resolução da ANEEL n. 1000/2023. Alega, ainda, a inaplicabilidade do critério utilizado, qual seja, carga instalada, vez que se baseia em recuperação hipotética e ilegal. Narra que, em razão do débito apontado, teme sofrer negativação de seu nome e corte no fornecimento de energia. Requereu, liminarmente, que seja suspensa a cobrança de faturas emitidas em sede de recuperação de consumo, e que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia da unidade consumidora, bem como de inserir seu nome no cadastro de inadimplentes. No mérito, pretende a declaração da inexistência do débito e danos morais em R$ 12.000,00 (doze mil reais). A gratuidade de justiça foi concedida. A tutela antecipada foi deferida (ID 130290881). Citada, a concessionária de energia apresentou contestação (ID 132563288) sob alegação de regularidade do procedimento de cobrança de recuperação de consumo devido à detecção de um defeito no medidor da unidade consumidora de titularidade do autor da ação. Afirma que, durante uma inspeção mencionada, foi identificado defeito que impedia o registro correto do consumo de energia em razão do desvio de energia do ramal de ligação, formalizando o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI n° 181906175 (ID 132598835, acompanhado de registros fotográficos, conforme as normas da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Aduz a inspeção foi acompanhada pelo filho, maior de idade, da consumidora, que tomou ciência da confecção do TOI e da possibilidade de acompanhar a inspeção e se defender em âmbito administrativo). Sustenta que, comprovada a irregularidade, foi enviada Carta ao Cliente com os parâmetros de cobrança, permitindo, assim, a defesa administrativa. Por isso, solicita a improcedência dos pedidos da parte autora. Réplica apresentada (ID 133152339). Intimados a especificarem provas, a parte autora requereu pelo julgamento antecipado de mérito, enquanto a requerida manifestou pelo não interesse em produzir outras provas além das já existentes nos autos. Vieram-me os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - Do julgamento Antecipado da Lide O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a…
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