Processo 7075259-55.2021.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7075259-55.2021.8.22.0001 Cumprimento de sentença REQUERENTE: LUCIA LUCINALDA DA SILVA ADVOGADOS DO REQUERENTE: LARISSA SILVA PONTE, OAB nº RO8929, BRENDA MORAES SANTOS, OAB nº RO8933 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REQUERIDO: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA Valor da Causa: R$ 54.054,91 Data da distribuição: 14/12/2021 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por LUCIA LUCINALDA DA SILVA em face de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, no qual a parte exequente pleiteia, em síntese, o pagamento relativo à condenação por danos morais, bem como a realização de encontro de contas e eventual repetição de indébito, com base no título judicial formado em sede recursal (acórdão - ID. 120088385). O v. Acórdão (ID. 120088385) deu provimento ao recurso para afastar a exigibilidade da fatura questionada, estabelecendo, contudo, que o novo faturamento da conta seria uma faculdade da parte executada. O comando judicial foi expresso ao autorizar o encontro de contas apenas após a eventual ocorrência desse novo faturamento. Instada por este Juízo, por meio do despacho de ID. 130937872, a trazer evidências atuais de que a cobrança continuava sendo imputada ou de que houve o refaturamento, a parte exequente manifestou-se informando a inexistência de nova fatura ou cobrança atual, justificando que já quitou integralmente o parcelamento do débito outrora questionado. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de prosseguimento da execução quanto à obrigação de fazer (encontro de contas e repetição de indébito). Da análise detida do título executivo judicial, observa-se que a obrigação de realizar o encontro de contas foi fixada de forma condicional. O Tribunal de Justiça de Rondônia, ao julgar os embargos de declaração, consignou: ''[...] Pelo exposto, dou provimento ao recurso (...) para afastar a exigibilidade da fatura questionada, porém, faculto novo faturamento (...) Autorizo o encontro de contas, após o novo faturamento, entre o valor da nova fatura e os créditos por si pagos, devendo ser restituído, em dobro, eventual saldo a seu favor - grifo nosso." Instada a se manifestar quanto a apresentação do novo faturamento, a parte executada manteve-se inerte sobre este ponto. Pois bem! A realização do encontro de contas pressupõe a emissão de um novo faturamento pela concessionária, ato este definido como uma faculdade da executada. Não havendo o exercício dessa faculdade pela ré - e tendo a própria exequente confirmado que não há novas cobranças em razão da quitação integral do débito anterior -, a condição estabelecida no título não se implementou. Consequentemente, perde-se o objeto de eventual encontro de contas ou repetição de indébito neste cumprimento de sentença, uma vez que, inexistindo o novo faturamento, não há parâmetro para o recálculo ou para a apuração de saldo a restituir, nos moldes definidos pelo v. Acórdão. Portanto, o prosseguimento da execução quanto a este ponto configuraria excesso, violando os limites da coisa julgada e as regras do cumprimento de sentença previstas no Código de Processo Civil. Por outro lado, quanto à condenação por danos…
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