Processo 7075278-22.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7075278-22.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: ROSA NEIVA ALECRIM SIQUEIRA ADVOGADO DO REQUERENTE: RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO, OAB nº RO6232 Polo Passivo: CONSORCIO INFRACON VALE DO OURO CONATA - PORTO VELHO, MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Fundamentos. Decido. Mesmo devidamente citado, o Município não apresentou contestação, motivo pelo qual decreto sua revelia. Sobre o tema, LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA leciona que: Sendo ré a Fazenda Pública, e não apresentando contestação, é ela revel. Nesse caso se impõe verificar se os efeitos da revelia são produzidos normalmente. (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 13a. Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016.) A respeito da revelia da Fazenda Pública, importa mencionar que seus efeitos materiais a ela não se aplicam, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. EFEITO MATERIAL DA REVELIA. CONFISSÃO. NÃO APLICABILIDADE. 1. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. 2. Agravo regimental a que se nega seguimento. (AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013) Trata-se de ação na qual a parte requerente pleiteia a condenação do município de Porto Velho ao pagamento de indenização por danos materiais. Alegou a autora que no dia 26 de novembro de 2025, por volta das 20h20, a autora sofreu acidente de trânsito ao trafegar de motocicleta pela Avenida Imigrantes, em Porto Velho/RO, ao atingir um buraco de grandes dimensões que ocupava a via, sem qualquer sinalização ou iluminação, em trecho sob responsabilidade dos réus. Em razão do impacto, foi arremessada e perdeu a consciência, sendo socorrida pelo Corpo de Bombeiros e encaminhada ao Hospital João Paulo II, onde foram constatadas múltiplas lesões, com necessidade de sutura e exames de imagem. O evento resultou em danos físicos e psicológicos, além de cicatrizes permanentes, evidenciando a negligência dos réus na manutenção e segurança da via pública. Verifica-se dos autos que a empresa ré, devidamente citada, deixou de apresentar contestação no prazo legal, razão pela qual se impõe o reconhecimento de sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Em consequência, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, ressalvadas as hipóteses do art. 345 do mesmo diploma, e sem prejuízo da análise do conjunto probatório constante dos autos, diante do princípio do livre convencimento motivado do julgador. É o necessário. Decido.. O dever de indenizar do Estado e a empresa privado prestadoras de serviços públicos , no caso, fundamenta-se na responsabilidade civil objetiva, nos termos do que estabelece o parágrafo 6º do art. 37 da Constituição Federal/1988, que dispõe: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa…
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