Processo 7075339-77.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7075339-77.2025.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAUDE DE RONDONIA ADVOGADO DO APELANTE: VITORIA THAYSA FREITAS DE SA, OAB nº RO12191A Polo Passivo: FRANCINEI FERREIRA DE SOUZA ADVOGADOS DO APELADO: DIEGO ALEXIS DOS SANTOS ARENAS, OAB nº RO5188A, MIGUEL ANGEL ARENAS RUBIO FILHO, OAB nº RO5380A RESUMO: Um sindicato foi condenado a devolver em dobro e pagar indenização por danos morais a um servidor que teve descontos feitos sem autorização em seu salário, mesmo após pedido de cancelamento. O tribunal confirmou que o sindicato é responsável, e o valor da indenização foi mantido, pois a conduta causou prejuízo e transtornos ao trabalhador. Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAÚDE DE RONDÔNIA (SINDSAÚDE-RO) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho que nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e indenização por dano moral ajuizada por FRANCINEI FERREIRA DE SOUZA, julgou procedente o pedido inicial nos seguintes termos: [...]Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre FRANCINEI FERREIRA DE SOUZA e o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE DO ESTADO DE RONDÔNIA (SINDSAÚDE-RO), bem como a nulidade e inexigibilidade de todos os descontos efetuados sob a rubrica da referida entidade (Código 00335); b) CONDENAR a requerida à repetição do indébito, em dobro, de todas as quantias ilegalmente descontadas da folha de pagamento/vencimentos do autor sob a rubrica "Contribuição SINDSAÚDE" (Código 00335), abrangendo as parcelas vencidas desde o início dos descontos no ano de 2024, devidamente comprovadas, bem como de eventuais parcelas supervenientes descontadas indevidamente após esse período. Cada parcela que compõe o indébito deverá ser acrescida de correção monetária, pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de Rondônia, a contar de cada desconto indevido, e de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data da citação do réu. Do montante final apurado a este título, deverá ser deduzido, de forma simples, o valor de R$ 278,28 já pago na esfera administrativa; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária, pelos índices da Tabela Prática deste Tribunal de Justiça, a partir do arbitramento (data da publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido em 2024, em conformidade com a Súmula 54 do STJ); Por força da sucumbência integral, CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor total da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” 2. O autor narrou ser servidor público municipal ocupante do cargo de Gari e sustenta ter sido surpreendido com descontos não autorizados em seus proventos salariais, efetuados sob a…
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