Processo 7075341-18.2023.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7075341-18.2023.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 5ª Vara Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7075341-18.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material Requerente/Exequente: ADAMS SOARES DE FRANCA Advogado do requerente: JONATHAN WISLLER RUIZ FONSECA, OAB nº PA32189 Requerido/Executado: BANCO DO BRASIL Advogado do requerido: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por Adams Soares de Franca em desfavor do Banco do Brasil. S.A. Narra a parte autora que foi servidor público federal e titular de conta vinculada ao PASEP (inscrição nº 1.702.833.513-3). Afirma que, ao realizar o levantamento dos valores para saque, deparou-se com saldo que considera irrisório, no montante de R$ 143,88, em descompasso com os anos de contribuição ao programa. Sustenta a existência de falha na prestação do serviço pela instituição financeira, consistente em desfalques e ausência de correta atualização monetária e aplicação de juros, especialmente quanto aos valores depositados antes da Constituição Federal de 1988. Diante disso, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais (R$10.072,68) e danos morais ($ 10.000,00). Houve a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 100334006). Citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou defesa arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual e a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a gestão do fundo cabe ao Conselho Diretor do PIS-PASEP (União). No mérito, suscitou a ocorrência de prescrição decenal, pontuando que o saque integral da conta ocorreu em 15/08/2012. No plano de fundo, defendeu a regularidade da administração das contas e a aplicação dos índices previstos na legislação específica. A parte autora apresentou réplica (ID 103023570), combatendo as preliminares e defendendo que o termo inicial da prescrição deve ser a data da ciência inequívoca dos desfalques, ocorrida apenas após a entrega das microfilmagens dos extratos da conta vinculada ao PASEP, solicitadas em 14/01/2019. O feito foi suspenso em razão da afetação do Tema 1300 do STJ (ID 120204324). Posteriormente, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o julgamento do Tema Repetitivo 1387 do STJ (ID 136648690). O réu reforçou a tese de prescrição (ID 137372432), enquanto a parte autora quedou-se inerte. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento imediato, uma vez que a controvérsia reside em matéria exclusivamente de direito e os fatos relevantes para a solução da lide encontram-se documentalmente comprovados, o que torna desnecessária a produção de outras provas, inclusive a perícia contábil outrora requerida. Das preliminares Inicialmente, analiso as teses de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta arguidas pelo réu. Tais matérias foram objeto de pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150, que fixou as seguintes teses jurídicas: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação de rendimentos estabelecidos pelo Conselho…

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