Processo 7075341-47.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7075341-47.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: HENDREI DE SOUZA MAIA, RENATA RAISA SILVA SANTOS ADVOGADO DOS AUTORES: SUELEN MEZZOMO LEMGRUBER PORTO, OAB nº RO11811 Polo Passivo: CANELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LAGHETTO INCORPORADORA E MULTIPROPRIEDADES LTDA ADVOGADOS DOS REU: DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL, OAB nº DF55046, CESAR AUGUSTO FAVERO, OAB nº RS74409 SENTENÇA HENDREI DE SOUZA MAIA e RENATA RAISA SILVA SANTOS ingressaram com a presente ação declaratória de nulidade contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais em desfavor de CANELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e LAGHETO GOLDEN MULTIPROPRIEDADE. Afirmam os autores, em síntese, que durante uma viagem realizada para Porto Alegre/RS, no período de 18 a 25/03/2024, hospedaram-se no hotel Laghetto Stilo Vita, oportunidade em que após serem abordados por vendedores das empresas requeridas, adquiriram uma fração imobiliária do empreendimento “‘Laghetto Golden Villagio’, ainda em construção, sob a promessa de que “teriam acesso anual e vitalício a 07 (sete) dias de hospedagem, os quais poderiam ser utilizados, vendidos ou trocados por estadias em resorts mundo afora por meio da empresa de intercâmbio de férias RCI”. Discorrem que ao tentarem utilizar os serviços, foram surpreendidos com a impossibilidade de concretizar a hospedagem para o período de 16 a 23/03/2025, em razão da cobrança de taxas exorbitantes que ultrapassavam R$ 18.000,00, totalmente incompatíveis com o que fora garantido no momento da venda”. Seguem dizendo que tais custos adicionais, elevados e incompatíveis com a realidade do contrato, jamais foram informados durante a venda, tendo sido deliberadamente omitidos com o nítido objetivo de induzi-los em erro grave, configurando publicidade enganosa, omissão de informação essencial e violação frontal ao dever de transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor. Nessa construção, pugnam em sede de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão de qualquer tipo de cobrança relacionada ao contrato pactuado, bem como para que as requeridas se abstenham de promover a negativação do contrato. No mérito, requerem a declaração de nulidade de contrato c/c a restituição dos valores pagos, devendo ser devolvido o importe de R$ 14.277,36, equivalente a quantia paga até o ajuizamento da demanda, a condenação das demandadas ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 8.412,40, valor gasto para custear a hospedagem das férias do casal, qual segundo as requeridas seriam gratuito, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor. Com a inicial, juntaram documentos – ID 130259924. Tutela de urgência indeferida – ID 130301153. Citada, a parte requerida CANELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. apresentou contestação (ID 132097409). Suscitou as preliminares de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível em face do valor da causa atribuído pelos autores e incompetência territorial em razão do foro de eleição eleito pelas partes litigantes. No mérito, pugnou pelo julgamento antecipado parcial do mérito, uma vez que os autores não possuem mais interesse no imóvel objeto da lide. Informou que o contrato em análise foi celebrado em…
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