Processo 7075419-46.2022.8.22.0001

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7075419-46.2022.8.22.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Porto Velho - 10ª Vara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: pvhca@tjro.jus.br atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7075419-46.2022.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Cartão de Crédito REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA ADVOGADOS DO REQUERENTE: JACKSON WILLIAM DE LIMA, OAB nº PR60295, PROCURADORIA DA UNIRONDÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIRONDÔNIA LTDA REQUERIDO: ELENILDA NASCIMENTO DE OLIVEIRA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Unirondonia Ltda. em face de Elenilda Nascimento de Oliveira. Na fase de conhecimento, a ação de cobrança foi inicialmente julgada improcedente. Contudo, em grau recursal, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia deu provimento à apelação da autora para julgar procedente o pedido e condenar a requerida ao pagamento de R$ 17.308,72, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos a partir do vencimento do título. A requerida também foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da condenação. Na petição de ID 139936567, a exequente requereu a desistência do cumprimento de sentença, com a baixa definitiva e o arquivamento dos autos. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil, o exequente pode desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva, independentemente da anuência do executado, ressalvada a hipótese de impugnação que verse sobre o mérito. No caso, não houve apresentação de impugnação. Embora tenha sido localizado bem móvel em nome da executada, a exequente informou não possuir interesse no prosseguimento do feito e requereu expressamente a desistência. O processo executivo é orientado pelos princípios do desfecho único e da disponibilidade da execução pelo credor, sendo dispensável a anuência da executada para a homologação do pedido, conforme dispõe o art. 775 do CPC. Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, VIII, e 775 do Código de Processo Civil. Permanece íntegra a condenação da executada ao pagamento das custas e despesas processuais, conforme estabelecido no acórdão de ID 104717794. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 29 de julho de 2026 . Duilia Sgrott Reis Juiz (a) de Direito

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