Processo 7075525-08.2022.8.22.0001

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7075525-08.2022.8.22.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Porto Velho - 8ª Vara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Processo: 7075525-08.2022.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PO Advogado(a): MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827 Requerido(a): GERSON COSTA LIMA, GERSON COSTA LIMA XXX.XXX.XXX-XX Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DO PO em face de GERSON COSTA LIMA e GERSON COSTA LIMA XXX.XXX.XXX-XX, fundada em cédula de crédito bancário, visando à satisfação do débito inicialmente indicado em R$ 32.213,94 (ID 83097220, 17/10/2022). Após a realização de diligências infrutíferas destinadas à localização dos executados, foi deferida a citação por edital (ID 117615892, 27/02/2025), cuja publicação na plataforma de editais do TJRO, sob o código 43191, foi certificada nos autos (ID 119044875, 02/04/2025). Transcorrido o prazo editalício sem pagamento ou apresentação de defesa, a Defensoria Pública foi intimada para atuar como curadora especial. Em manifestação, informou não vislumbrar matéria defensiva passível de arguição e devolveu os autos sem oposição de embargos à execução (ID 124473230, 06/08/2025). Na sequência, a exequente apresentou cálculo atualizado e requereu a realização de pesquisas patrimoniais, inclusive pelo SISBAJUD (ID 125652928, 01/09/2025). A pesquisa realizada mediante reiteração automática de ordens resultou no bloqueio total de R$ 199,04 (ID 127582728, 14/10/2025). O bloqueio foi convertido em penhora, determinando-se a intimação dos executados por edital e, na ausência de impugnação, a apresentação dos dados bancários pela exequente para levantamento da quantia constrita (ID 127582472, 14/10/2025). O edital de intimação foi expedido (ID 127712786, 16/10/2025) e sua publicação na plataforma do TJRO, sob o código 48499, foi posteriormente certificada (ID 129079420, 17/11/2025). A exequente requereu a expedição de alvará para transferência dos valores bloqueados, na proporção de 90% em seu favor e 10% em favor de seus patronos, indicando os respectivos dados bancários (ID 131897684, 04/02/2026). Diante da ausência de manifestação pessoal dos executados, foi novamente determinada vista à Defensoria Pública, na condição de curadora especial (ID 132775849, 25/02/2026). A curadoria informou não identificar matéria apta a fundamentar impugnação à penhora, requerendo o regular prosseguimento da execução (ID 137618193, 11/06/2026). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Diante do exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente de transferência dos valores para a conta bancária indicada. 1. Assim, expedi alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual enviei os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem os dados do Alvará: Valor Beneficiário Destinatário Conta Judicial Com Atualização Tipo Crédito R$ 25,54 NOGUEIRA E VASCONCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS / 43.***.***/0001-58 Mesmo que o beneficiário (104) Agência: 2848 Conta: 01921314-5 Sim Em Conta (001) Agência: 50** Conta: 1***-0 R$ 27,27 COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA / 05.***.***/0001-01 Mesmo que o beneficiário (104) Agência: 2848 Conta: 01921314-5 Sim Em Conta (756) Agência: 1 Conta: 3********-0 R$ 157,52…

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