Processo 7075602-12.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7075602-12.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública 7075602-12.2025.8.22.0001 Procedimento Comum Cível POLO ATIVO AUTOR: MARIA PAIVA DA SILVA GOMES, RUA ANA CAUCAIA 8881, - DE 6760/6761 A 7140/7141 LAGOINHA - 76829-636 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: JOSE VALTER NUNES JUNIOR, OAB nº RO5653, FABRICIO MATOS DA COSTA, OAB nº RO3270 POLO PASSIVO REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE AUXÍLIO SAÚDE DIRETO – PARCELAS RETROATIVAS ajuizada por MARIA PAIVA DA SILVA GOMES em face do ESTADO DE RONDÔNIA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, em sua petição inicial (ID 130305130), alega que, na condição de servidora pública estadual, fazia jus a duas modalidades de auxílio-saúde previstas na Lei Estadual nº 995/2001, com as alterações da Lei nº 2.497/2011: o Auxílio Saúde Direto, no valor de R$ 50,00, devido a todos os servidores ativos, e o Auxílio Saúde Condicionado, no valor de R$ 150,00, destinado ao ressarcimento de despesas com plano de saúde. Sustenta que, durante o período em que esteve em atividade, o Estado de Rondônia efetuou o pagamento apenas do auxílio condicionado, omitindo-se quanto ao pagamento do auxílio direto, que entende ser cumulável. Postula, assim, a condenação do réu ao pagamento das parcelas retroativas do Auxílio Saúde Direto, respeitada a prescrição quinquenal, no montante atualizado de R$ 4.186,85, conforme planilha de cálculo anexada (ID 130305132). Na mesma petição, a parte autora requereu a admissão do SINTERO no feito, na qualidade de assistente simples, pedido que foi deferido pela decisão de ID 130721199. Na mesma oportunidade, este Juízo afirmou sua competência para processar e julgar a demanda, afastando a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública em razão da necessidade de intervenção de terceiro, bem como determinou à parte autora o recolhimento das custas processuais. A parte autora apresentou a emenda à inicial (ID 131020239) acompanhada das guias e comprovantes de pagamento das custas (IDs 131020240 e 131020241). Recebida a emenda, foi determinada a citação do Estado de Rondônia por meio da decisão de ID 131185892. Regularmente citado, o ESTADO DE RONDÔNIA apresentou contestação (ID 131618640). Em sua defesa, argumentou, em síntese, pela impossibilidade de cumulação dos benefícios. Sustentou que uma interpretação teleológica e sistemática da Lei Estadual nº 995/2001 indicaria que os auxílios são alternativos e não cumulativos, sendo o benefício de maior valor (condicionado) um incentivo que substitui o de menor valor (direto). Fundamentou sua tese na vedação à acumulação de vantagens pecuniárias sob o mesmo título ou idêntico fundamento, prevista no artigo 70 da Lei Complementar Estadual nº 68/1992. Invocou, ainda, a Portaria nº 6.127/2021, que veda expressamente a percepção cumulativa dos auxílios. Por fim, citou a Súmula Vinculante nº 37, o princípio da legalidade estrita, o potencial impacto orçamentário da medida e precedentes de primeiro grau que teriam julgado a matéria de forma improcedente. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 133534951) refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Defendeu que a lei não estabelece qualquer cláusula de exclusão entre os benefícios que possuem fatos geradores distintos. Argumentou…

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