Processo 7075664-52.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7075664-52.2025.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD Advogado(a): WILSON VEDANA JUNIOR, OAB nº RO6665A, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD Recorrido (a): IVANETE MENDES HOLANDA Advogado(a): LUIS FELIPE HOLANDA GUIMARAES, OAB nº RO10443A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 21/05/2026 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de débito decorrente de auto de infração e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Na origem, a parte autora alegou irregularidade no procedimento administrativo realizado pela concessionária, sustentando ausência de contraditório e inexistência de prova técnica apta a comprovar a alegada fraude no hidrômetro. Em suas razões recursais, a recorrente defende a regularidade da fiscalização, afirmando que foi constatada auto-religação mediante by-pass em imóvel com fornecimento suspenso, circunstância que legitimaria o auto de infração e a cobrança dos valores correspondentes. Sustenta, ainda, a legalidade do procedimento administrativo e requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, reduzir o valor arbitrado a título de danos morais. Em contrarrazões, a recorrida pugna pela manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. A controvérsia recursal cinge-se à validade do procedimento de auto de infração realizado pela concessionária de serviço público de abastecimento de água, bem como à configuração dos danos morais. A sentença deve ser parcialmente reformada apenas para afastar a condenação por danos morais. Inicialmente, verifica-se que a interrupção do fornecimento de água anteriormente realizada pela concessionária decorreu de inadimplemento da própria consumidora, conforme ordem de corte realizada em 10/06/2025 (ID 31845959). Tal circunstância também encontra respaldo no relatório de pagamentos juntado pela própria autora, do qual se verifica a quitação de diversas faturas apenas em 26/11/2025, ou seja, posteriormente à suspensão do fornecimento. Assim, não prospera a alegação de que o corte do serviço tenha ocorrido exclusivamente em razão do auto de infração discutido nos autos, inclusive porque a própria decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência limitou-se a determinar a abstenção de nova suspensão em razão da cobrança impugnada, sem determinar religação do serviço. No tocante ao auto de infração, contudo, a sentença deve ser mantida. Embora a concessionária sustente ter constatado auto-religação mediante by-pass na unidade consumidora, verifica-se que o auto de infração lavrado em 11/10/2025 (ID 31845542) não contém assinatura da consumidora nem comprovação inequívoca de sua ciência acerca da infração imputada. Conforme art. 121, incisos I e II, do Decreto n. 4.334/1989, juntado aos autos pela própria requerida (ID 31845961), mostra-se necessária a regular comunicação ao consumidor acerca da infração constatada e da cobrança dela decorrente. No caso concreto,…
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