Processo 7075714-78.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7075714-78.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, Telefone/WhatsApp (69) 3309-6023 - E-mail: nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7075714-78.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: KARINA ROCHA PRADO ADVOGADO DO AUTOR: KARINA ROCHA PRADO, OAB nº RO1776 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O (S A N E A D O R A) Trata-se de Procedimento Comum Cível proposto por Karina Rocha Prado em face de Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A., na qual a parte autora impugna as faturas de energia elétrica referentes aos meses de setembro e outubro de 2025, nos valores de R$ 4.372,45 e R$ 4.822,42, respectivamente, sustentando que foram emitidas com base em faturamento por média decorrente de cobrança anterior reputada indevida, objeto de discussão em demanda conexa. Alega, em síntese, que as cobranças são incompatíveis com o histórico de consumo da unidade consumidora, a qual integra sistema de compensação de energia solar, requerendo, ao final, a declaração de inexigibilidade dos débitos e a revisão/refaturamento das faturas impugnadas, a condenação da ré à obrigação de fazer em proceder à baixa definitiva dos valores declarados inexigíveis em seus sistemas internos, além da concessão de tutela provisória para suspensão da exigibilidade das faturas, com determinação para que a requerida se abstivesse de promover a suspensão do fornecimento de energia elétrica, a negativação de seu nome ou qualquer ato de cobrança relativamente aos débitos impugnados. Juntou documentos. Custas recolhidas (ID 130333944). Distribuída originariamente perante a 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, a demanda foi remetida ao Núcleo de Justiça 4.0 – Energia, em razão de decisão que reconheceu a existência de conexão fática com o processo nº 7060870-26.2025.8.22.0001, diante da origem comum das controvérsias envolvendo o faturamento da mesma unidade consumidora (ID 130506397). Recebidos os autos neste Núcleo, foi consignado que, embora existente relação de prejudicialidade entre as demandas, a reunião dos processos mostrava-se inviável em razão da diversidade de ritos processuais — Juizado Especial Cível e Procedimento Comum Cível —, mantendo-se, contudo, a competência do Núcleo de Justiça 4.0, diante da anuência da parte autora quanto ao prosseguimento do feito perante este juízo especializado (IDs 130579396 e 130588859). Na sequência, foi apreciado o pedido de tutela provisória de urgência, ocasião em que este Juízo reconheceu, em sede de cognição sumária, a plausibilidade das alegações iniciais e deferiu a medida liminar para determinar a suspensão da exigibilidade das faturas impugnadas, vedando à requerida a interrupção do fornecimento de energia elétrica, a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito e a adoção de medidas de cobrança fundadas nos débitos discutidos, mediante depósito judicial do valor incontroverso correspondente ao consumo médio da unidade consumidora. Na mesma decisão, foi invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (ID 130665714). Posteriormente, a parte autora peticionou nos autos, informando ciência da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência e apresentou cálculo do consumo…

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