Processo 7075749-43.2022.8.22.0001

TJRO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
7075749-43.2022.8.22.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Última publicação
27/05/2026

Última movimentação

7075749-43.2022.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 7075749-43.2022.8.22.0001 Porto Velho/Vara de Proteção à Infância e Juventude Embargante: A. Z. Advogado: Rodrigo Domiciano de Oliveira (OAB/RS 123125-B) Advogado: Ruy Magno Soares Carneiro (OAB/RO 11823) Advogado: Carlos Alberto de Oliveira Junior (OAB/RO 10318) Advogado: Angelo Luiz Santos de Carvalho (OAB/RO 5363) Advogado: José Carlos Jorge Gomes Negreiros (OAB/RO 11764) Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Opostos em 20/03/2026 DECISÃO: EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DE DOIS CRIMES DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RELATOS EXTRAPROCESSUAIS DE TERCEIROS. IRRELEVÂNCIA PARA O NÚCLEO CONDENATÓRIO. POSIÇÃO DE AUTORIDADE MORAL E RELIGIOSA. PREMISSAS COMPATÍVEIS COM A DINÂMICA DELITIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DILIGÊNCIA SOBRE IMAGENS DE CÂMERAS. QUESTÃO JÁ ENFRENTADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por E. S. D. J. contra acórdão da 2ª Câmara Criminal que rejeitou as preliminares defensivas e negou provimento à apelação criminal, mantendo integralmente a sentença condenatória proferida pelo Juízo da Vara de Proteção à Infância e Juventude da Comarca de Porto Velho/RO, que o condenou pela prática de dois crimes de importunação sexual, em concurso material e com incidência da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, à pena definitiva de 6 anos de reclusão em regime semiaberto. O embargante alega omissão e contradição no acórdão, requer efeitos infringentes para absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP e postula o prequestionamento expresso de matérias constitucionais e infraconstitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado foi omisso ou contraditório ao não examinar, de forma individualizada, relatos extrajudiciais de terceiras pessoas colhidos na fase inquisitorial; (ii) estabelecer se há contradição lógica entre o reconhecimento da posição de autoridade moral e religiosa do embargante e a afirmação de que crimes contra a dignidade sexual podem ocorrer sem testemunhas presenciais, mesmo em ambiente coletivo; (iii) determinar se houve omissão quanto à preliminar de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de diligência para obtenção de imagens de câmeras de segurança; e (iv) verificar se os embargos podem ser acolhidos com efeitos infringentes ou para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se apenas à integração do julgado para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reapreciação do conjunto fático-probatório. O acórdão embargado fundamentou a condenação nos depoimentos firmes e coerentes das vítimas diretas, colhidos em ambiente protegido, com acompanhamento técnico especializado e sob contraditório, corroborados pelos demais elementos produzidos em juízo. Os relatos extrajudiciais indiretos de mães de terceiras supostas vítimas, cujos fatos não integravam o objeto da condenação, não constituíam questão essencial ao deslinde da causa, razão pela qual o acórdão não estava obrigado a examiná-los individualmente. O comportamento sistemático do embargante em…

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