Processo 7075771-04.2022.8.22.0001
TJRO • Apelação Criminal
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7075771-04.2022.8.22.0001 Apelação Origem: 7075771-04.2022.8.22.0001 Porto Velho/Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes Apelante: T. P. L. Advogado: Emerson Keller Martins (OAB/RO 11755) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ALDEMIR DE OLIVEIRA Revisora: Juíza Juliana Paula Silva da Costa Distribuído por sorteio em 16/12/2025 DECISÃO: PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. NO MÉRITO, APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. AUSÊNCIA DE CONTATO FÍSICO E DE ATO LIBIDINOSO INEQUÍVOCO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE CONSTRANGIMENTO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. ART. 232 DO ECA. AGRAVANTE GENÉRICA. RELAÇÕES DOMÉSTICAS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO SEM DESCRIÇÃO EXPRESSA NA DENÚNCIA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. CONTINUIDADE DELITIVA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 215-A, caput, c/c arts. 61, II, “f”, 226, II, e 71, todos do Código Penal, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A defesa requer a absolvição por atipicidade da conduta ou insuficiência probatória, o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP, a redução da fração aplicada na segunda fase da dosimetria e a exclusão ou redução da indenização mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a conduta narrada configura o crime de importunação sexual previsto no art. 215-A do CP; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação para o delito previsto no art. 232 do ECA; (iii) determinar se a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP pode ser reconhecida sem descrição expressa na denúncia; e (iv) verificar a adequação da indenização mínima fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes praticados em contexto de clandestinidade, especialmente quando firme, coerente e corroborada pelos demais elementos probatórios. 4. O delito de importunação sexual exige a prática de ato libidinoso voltado à satisfação da lascívia do agente ou de terceiro, ainda que sem contato físico, desde que demonstrada inequívoca conotação executória de natureza sexual. 5. A mera verbalização de frases de cunho sexual, desacompanhada de contato físico ou de ato executório libidinoso, não é suficiente para caracterizar o crime previsto no art. 215-A do CP. 6. A interpelação inadequada dirigida por padrasto à adolescente submetida à sua autoridade configura constrangimento apto a caracterizar o crime previsto no art. 232 do ECA. 7. A readequação jurídica da conduta pela via da emendatio libelli não viola o contraditório nem a ampla defesa quando os fatos descritos na denúncia permanecem inalterados. 8. A agravante genérica prevista no art. 61, II, “f”, do CP pode ser reconhecida pelo magistrado ainda que não descrita expressamente na denúncia, desde que os fatos correspondentes tenham sido submetidos ao contraditório durante a instrução processual. 9. A incidência da agravante relacionada às relações domésticas não configura bis in idem com o crime do art. 232 do ECA, pois a elementar do tipo penal refere-se à autoridade, guarda ou vigilância, enquanto a agravante decorre da prevalência da relação doméstica. 10. A…
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