Processo 7075788-35.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7075788-35.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03
Última publicação
27/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, Telefone/WhatsApp (69) 3309-6023 - E-mail: nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7075788-35.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: DYEGO ALVES DE MELO, ANTONIA MARIA DA GLORIA ADVOGADO DOS REQUERENTES: DYEGO ALVES DE MELO, OAB nº RO15104 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos por DYEGO ALVES DE MELO e ANTÔNIA MARIA DA GLÓRIA em face da sentença de ID n. 134006537, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 303, §2º, c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil. A parte embargante alegou, em síntese, a existência de erro material na sentença, sob o argumento de que o pronunciamento judicial adotou premissa fática equivocada ao considerar ter havido intimação para aditamento da petição inicial, quando, em realidade, a providência processual não teria sido efetivada. Sustentou que as decisões de ID n. 130483546 e 130772564 determinaram expressamente que a intimação para aditamento da inicial ocorreria após o decurso do prazo conferido à parte requerida para eventual interposição de recurso, o que não teria ocorrido. Requereu, assim, o acolhimento dos embargos para reconhecimento do alegado erro material, com abertura de prazo para aditamento da petição inicial, nos termos do art. 303, §1º, I, do CPC. A parte embargada apresentou impugnação aos embargos de declaração, na qual sustentou a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, defendendo que a sentença observou corretamente o procedimento legal e que a insurgência da parte autora visou apenas rediscutir matéria já decidida, mediante atribuição indevida de efeitos infringentes ao recurso. Eis o relato do necessário. Decido. Os embargos de declaração constituem meio processual destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes nas decisões judiciais, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão nem à revaloração do conjunto fático-processual já apreciado. Analisando a sentença embargada, este Juízo verificou inexistirem os vícios apontados pela parte embargante. A decisão de ID n. 134006537 apresentou fundamentação clara, coerente e suficiente, tendo exposto de forma objetiva as razões pelas quais entendeu configurada a hipótese de extinção processual decorrente da ausência de aditamento da petição inicial no procedimento de tutela antecipada requerida em caráter antecedente. Não houve obscuridade, pois a decisão empregou linguagem precisa e inteligível, permitindo a plena compreensão das razões de decidir. Não houve contradição, uma vez que os fundamentos adotados guardaram perfeita harmonia com o dispositivo sentencial. Não houve omissão sobre ponto cuja apreciação fosse obrigatória, tampouco erro material em seu conteúdo redacional. Em verdade, a insurgência deduzida pela parte embargante revelou pretensão incompatível com a estreita finalidade do recurso integrativo, porquanto buscou infirmar a conclusão jurídica alcançada na sentença, mediante reexame da compreensão adotada acerca do procedimento instaurado. Tal providência,…

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