Processo 7075822-15.2010.8.13.0024
TJMG • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 7075822-15.2010.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] AUTOR: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 RÉU: COMPANHIA NACIONAL DE PROJETOS INDUSTRIAIS CPF: 06.035.066/0001-01 e outros SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE contra COMPANHIA NACIONAL DE PROJETOS INDUSTRIAIS alusiva a cobrança de TVF-ISSQN – Denuncia Espontanea. Ao ID 7868053005, fl. 6, em foi proferido o despacho. À fl. 11, o executado se apresentou voluntariamente aos autos, manifestando que a executada não possui outros bens, motivo pelo qual estava indicando bens moveis a serem penhorados. Ao ID 7868053013, fl. 45, no dia 10/05/2011, o Município se manifestou recusando os bens oferecidos a penhora por se tratarem de bens ilíquidos. Dessa maneira, requereu que fossem realizadas tentativas de penhora contra executado, utilizando dos meios de constrição BACENJUD e RENAJUD. Às fls. 48 e 53, foram juntados aos autos os resultados infrutíferos da tentativa de penhora de bens do executado. Ao ID 7868053020, fl. 54, no dia 06/07/2011, o Município requereu que o feito fosse suspenso, com fulcro no art. 40 da LEF, enquanto aguardava resposta a ofício remetido aos Registros de Imóveis. Foram juntados aos autos a resposta do 1º ao 7º Registro de Imóveis, informando que não constava bens e/ou direitos registrados em nome da executada. Ao ID 7868053028, fl. 118, em 27/12/2012, foi requerido pelo Município que fosse realizado tentativas de penhora feitas através dos meios de constrição BACENJUD e RENAJUD. À fl. 120, foi juntada certidão informando que “em consulta ao sistema BACENJUD, verifiquei que o executado não possui saldo positivo.”. À fl. 121, em 05/03/2013, foi requerido pelo Município que fossem penhorados bens bastantes, a fim de suprir o valor integral do crédito exequendo. Para tanto, indicou o endereço para cumprimento da diligência. À fl. 123, foi juntado aos autos a certidão do mandado de penhora e avaliação, em que, foi informado pela Oficiala de Justiça que deixou de “proceder a penhora determinada, uma vez que foi atendida no local pela Sra. Carla, e esta informou que desconhece a empresa executada, e que no local esta estabelecida há cerca de 4 (quatro) anos.” Diante a certidão negativa, o Município requereu o que fosse incluído o sócio-gerente da empresa executada, com a fundamentação de dissolução irregular. Ao ID 7868053034, fl. 148, em 13/05/2016, foi proferida decisão na qual deferiu o pedido da Municipalidade, determinando que fosse incluído o sócio-gerente da empresa executada no polo passivo da lide. À fl. 158, foi juntado o AR de citação cumprido, datado no dia 19/12/2017. Ao ID 7868053038, fl. 159, foi requerido pelo Município que fossem realizadas tentativas de penhora dos bens do sócio executado, utilizando dos meios de constrição BACENJUD e RENAJUD. Foram juntados os resultados da tentativa de penhora, no qual, foi incluído restrição veicular, por meio do sistema RENAJUD, em um veículo de propriedade do executado. Tal restrição foi incluída em 21/03/2018. À fl. 169, o Município requereu que fosse consultado ao INFOJUD bens de propriedade do executado a fim de fosse…
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