Processo 7075825-62.2025.8.22.0001

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7075825-62.2025.8.22.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, (69)33096023 nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7075825-62.2025.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ANA PAULA ARAUJO KIKUCHI ADVOGADO DO EXEQUENTE: PAULO FLAMINIO MELO DE FIGUEIREDO LOCATTO, OAB nº RN9437 Polo Passivo: AGNELIANO DE SA DELGADO, A. DE SA DELGADO LTDA, XALA MAERCIA DA SILVA SA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por EXEQUENTE: ANA PAULA RAUJO KIKUCHI em desfavor de EXECUTADOS: AGNELIANO DE SA DELGADO, A. DE SA DELGADO LTDA, XALA MAERCIA DA SILVA SA, partes qualificadas. A parte exequente requereu o arresto de bens do executado AGNELIANO SILVA DE SA DELGADO. A pretensão não comporta acolhimento. Dispõe o art. 53 da Lei nº 9.099/95 que: “A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.” Assim, embora se preveja a aplicação do Código de Processo Civil, a própria lei especial ressalva que essa aplicação deve observar as modificações e restrições nela contidas. Entre tais modificações está a vedação expressa à citação por edital (art. 18, §2º, da Lei 9.099/95), bem como a regra do §4º do art. 53, que determina a extinção do processo quando não encontrado o devedor. O arresto executivo do art. 830 do CPC somente se justifica na hipótese de não localização do devedor para citação, autorizando constrição preparatória de bens. Entretanto, essa hipótese encontra óbice direto na Lei 9.099/95, que não admite a citação ficta nem a continuidade da execução sem a localização pessoal do devedor. É certo que o Enunciado 37 do FONAJE sugere a possibilidade de arresto e citação editalícia em exegese ao art. 53, §4º. Todavia, referido enunciado tem natureza apenas doutrinária, não vinculante, e não pode prevalecer sobre o texto expresso da lei, que, em seu art. 18, §2º, veda categoricamente a citação por edital. A aplicação irrestrita desse entendimento conduziria a um paradoxo: faz-se o arresto, mas, não sendo localizado o devedor, recorre-se à citação ficta, em frontal contrariedade ao microssistema dos Juizados Especiais. Logo, a interpretação sistemática do art. 53 da Lei 9.099/95 impõe a conclusão de que a execução de título extrajudicial nos Juizados admite a aplicação subsidiária do CPC apenas quando compatível com a lei especial. Como o arresto executivo do art. 830 do CPC pressupõe a possibilidade de citação ficta, instituto expressamente afastado pela Lei 9.099/95, não há compatibilidade que autorize sua adoção. A efetividade da execução no Juizado Especial deve ocorrer por meio da penhora direta de bens, inclusive de ativos financeiros via SISBAJUD, após a intimação pessoal do devedor, e não por técnicas processuais incompatíveis com o rito simplificado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de arresto executivo. DEFIRO o pedido de citação dos executados, via aplicativo WhatsApp, por meio do telefone (69) 98501-4084. Ressalta-se que a citação por WhatsApp está regulamentada no Provimento Conjunto nº 17/2025-PR-CGJ, deste Tribunal: Art. 1º Instituir o uso de meios eletrônicos, por aplicativo de mensagens multiplataforma (WhatsApp) para comunicação de atos processuais, a exemplo de citações e intimações em…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRO

O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados