Processo 7075850-75.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7075850-75.2025.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: ROSANGELA MARIA PEDROSA MENDONCA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: JOSE VALTER NUNES JUNIOR, OAB nº RO5653, FABRICIO MATOS DA COSTA, OAB nº RO3270 REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ROSANGELA MARIA PEDROSA MENDONCA SILVA em face do ESTADO DE RONDÔNIA, objetivando o pagamento de parcelas retroativas relativas ao denominado Auxílio Saúde Direto, previsto na Lei Estadual n. 995/2001, com alterações promovidas pela Lei nº 2.497/2011. A parte autora narra que fazia jus ao recebimento do Auxílio Saúde Direto, previsto no art. 1º, inciso I, da Lei Estadual n. 995/2001, com redação dada pela Lei n. 2.497/2011, consistente em pagamento mensal de R$ 50,00 destinado aos servidores ativos do Estado de Rondônia. Afirma que, embora tenha percebido regularmente o denominado Auxílio Saúde Condicionado, no valor de R$ 150,00, o ente estadual deixou de efetuar o pagamento do Auxílio Saúde Direto. Afirma que a legislação instituiu modalidades autônomas de assistência à saúde, sendo o Auxílio Saúde Direto verba objetiva, devida aos servidores ativos independentemente de comprovação de despesas médicas ou contratação de plano de saúde. Sustenta que a omissão estatal violou o princípio da legalidade administrativa, gerando direito subjetivo ao recebimento das parcelas não pagas. O Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia requereu ingresso nos autos na qualidade de assistente simples, sustentando possuir interesse jurídico na controvérsia em razão da repercussão da demanda sobre outros servidores filiados submetidos à mesma situação fática e jurídica. Em decisão interlocutória, foi deferida a admissão do sindicato como assistente simples, reconhecendo-se a existência de interesse jurídico apto a justificar a intervenção de terceiro, bem como afastada a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública em razão da incompatibilidade da assistência com o microssistema dos Juizados Especiais. Em sua contestação, o Estado de Rondônia sustenta, em síntese, a impossibilidade de percepção cumulativa entre o Auxílio Saúde Direto e o Auxílio Saúde Condicionado, defendendo que ambas as parcelas constituem modalidades alternativas do Programa de Assistência à Saúde instituído pela Lei Estadual n. 995/2001. Argumenta que a interpretação teleológica da legislação evidencia que o objetivo normativo consiste em incentivar a contratação de plano de saúde pelos servidores, razão pela qual o recebimento do Auxílio Saúde Condicionado afastaria o pagamento do Auxílio Saúde Direto. Aduz, ainda, incidência do art. 70 da Lei Complementar Estadual n. 68/1992, invoca precedentes de improcedência proferidos no âmbito do Tribunal de Justiça de Rondônia e junta aos autos sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado referentes a demandas análogas envolvendo a controvérsia acerca da cumulação do auxílio saúde no âmbito da SEDUC. Ao final, pugna pela improcedência integral dos pedidos. Em réplica à contestação, a parte autora rebate os argumentos defensivos, reiterando a existência de previsão…
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