Processo 7075857-38.2023.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7075857-38.2023.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 5ª Vara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7075857-38.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral Requerente/Exequente: ROGERIO PIMENTEL SARMENTO, GEORGE FERREIRA SARMENTO, MANOEL ANGELO SARMENTO, MARIA VALDIVES FERREIRA SARMENTO, LORENA FERREIRA SARMENTO, ANA GABRIELE PIRES SARMENTO Advogado do requerente: RAFAELLA RODRIGUES NOVAES VIANA, OAB nº PE50119, ADMILTON FREITAS, OAB nº PE7939, ALESSANDRA RODRIGUES NOVAES VIANA, OAB nº PE58712, SILVANA FERNANDES MAGALHAES PEREIRA, OAB nº RO3024 Requerido/Executado: BANCO DO BRASIL SA Advogado do requerido: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ESPÓLIO DE MANOEL ANGELO SARMENTO (representado por seus herdeiros ROGERIO PIMENTEL SARMENTO, GEORGE FERREIRA SARMENTO, MARIA VALDIVES FERREIRA SARMENTO, LORENA FERREIRA SARMENTO e ANA GABRIELE PIRES SARMENTO) em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos. Narra a parte requerente que o de cujus foi servidor público, contribuinte do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, possuindo conta individualizada PASEP n. 1.002.983.783-6, administrada pela instituição financeira requerida. Sustentam os herdeiros que, após a aposentadoria do de cujus, ao tomarem conhecimento de supostas irregularidades em contas de outros servidores, requereram os extratos de sua conta PASEP, ocasião em que teriam constatado a existência de desfalques e saques indevidos ao longo dos anos, sem identificação do destino dos valores. Afirmam que o saldo disponibilizado quando do saque por ocasião da aposentadoria era irrisório e incompatível com o tempo de contribuição. No pedido, requereu a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$402.696,04, bem como de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência, extratos microfilmados, tabela de valores creditados e cópias de acórdãos e sentenças de processos análogos, entre outros documentos. Citada, a parte requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, impugnação à gratuidade de justiça, ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da Justiça Estadual e inépcia da petição inicial, além de requerer a produção de prova pericial contábil. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição, sob o argumento de que as contribuições para o PASEP cessaram em 1988, atraindo a incidência do Decreto-Lei n. 20.910/1932. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação, asseverando que o saldo da conta PASEP é compatível com a legislação aplicável e que inexiste ato ilícito ensejador de danos materiais ou morais. Juntou documentos. Em réplica, a parte requerente rebateu as preliminares e a prejudicial de prescrição, argumentando que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva, consoante tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, e que o prazo prescricional decenal se iniciou apenas com a ciência inequívoca do dano, ocorrida quando do acesso aos extratos. No mérito, reiterou os termos da petição inicial e juntou cópias de…

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