Processo 7075894-94.2025.8.22.0001
TJRO • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br Processo n.: 7075894-94.2025.8.22.0001 Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Valor da Causa:R$ 10.662,12 Última distribuição:16/12/2025 AUTOR: M. A. S. D. S. S. Advogado do(a) AUTOR: VALDINEI DO IMPERIO FERREIRA RODRIGUES, OAB nº RO14797, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: A. C. S. D. S. Advogado do(a) RÉU: LUIZ CARLOS PACHECO FILHO, OAB nº RO4203, ADEMIR DIAS DOS SANTOS, OAB nº RO3774, ERNESTO CLAUDIO TEIXEIRA LEITE, OAB nº RO14799, ELTON MARCOS FERREIRA DANTAS, OAB nº RO15558 SENTENÇA Trata-se de ação de exoneração de alimentos proposta por M. A. S. D. S. S. em face de A. C. S. D. S., objetivando a extinção da obrigação alimentar fixada anteriormente no patamar de 10% de seus rendimentos líquidos em favor da ré. A autora fundamenta sua pretensão na maioridade civil da requerida e na conclusão de sua graduação em Fisioterapia, o que demonstraria sua capacidade de autossustento. No curso do processo, o segundo filho da autora, P. A. S. D. S., interveio voluntariamente apresentando contestação com reconvenção para majorar a pensão. A autora manifestou-se pela irregularidade da intervenção de P. A. S. D. S. e informou, como fato novo, a maioridade dele atingida em abril de 2026, requerendo a suspensão total dos descontos da pensão. O Ministério Público manifestou desinteresse no feito ante a maioridade dos envolvidos. É o relato. Do Julgamento Antecipado do Mérito Compulsando os autos, verifico que a matéria é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão comprovados por documentos, sendo desnecessária a dilação probatória em audiência. A ré apresentou contestação, porém não requereu provas capazes de elidir a prova documental robusta trazida pela autora. Assim, procedo ao julgamento antecipado do pedido, com fulcro no art. 355, I, do CPC. As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida. Por outro lado, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ - 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho). Do Mérito A parte autora peticionou requerendo o aditamento da inicial para incluir no polo passivo o filho P. A. S. D. S., alegando fato novo superveniente. Contudo, verifica-se que a ré originária, A. C. S. D. S., já foi regularmente citada em 28/02/2026. Nos termos do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, após a citação, o aditamento do pedido ou das partes somente é admitido com o consentimento do réu. No caso em tela, não houve concordância da ré quanto à exoneração dos alimentos dos filhos e a lide já se encontra estabilizada. Admitir a inclusão de novo requerido e nova pretensão exoneratória neste estágio violaria os princípios da segurança jurídica e da economia processual, considerando que a relação jurídica alimentar de P. A. S. D. S. possui contornos próprios. Assim, indefiro o pedido de inclusão de P. A. S. D. S. nestes autos. Deverá a parte autora, caso queira, ingressar com ação própria para discutir a obrigação alimentar em relação a ele. Por conseguinte, deixo de conhecer a contestação com reconvenção por ele…
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