Processo 7075896-64.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7075896-64.2025.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Limitação de Juros AUTOR: CONCEICAO DE SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA BANCO DAYCOVAL S.A SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato movida por CONCEIÇÃO SOUZA DOS SANTOS em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A, com pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos efetuados no curso do processo sub judice, com fixação de multa em caso de descumprimento; A autora alega que contratou um empréstimo consignado junto ao Banco Daycoval S.A., recebendo o valor líquido de R$ 27.679,64 e obrigando-se ao pagamento de 96 parcelas de R$ 760,00, totalizando R$ 72.960,00. Com renda limitada a aposentadoria e pensão, e despesas mensais elevadas, a autora sustenta que os juros pactuados (2,26% a.m. e 30,76% a.a.) excederam em 55,86% a média praticada pelo mercado, configurando abusividade. Por não possuir meios eletrônicos, requer que tal condição não prejudique seu acesso à Justiça, além da gratuidade processual. Argumenta que está em situação de vulnerabilidade e hipervulnerabilidade agravada e que o empréstimo compromete sua subsistência. Postula a revisão contratual com adequação da taxa de juros à média do BACEN, repetição em dobro dos valores pagos a maior (R$ 26.546,74), compensação do saldo devedor, integral quitação do débito e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; requer, ainda, tutela de urgência para suspensão ou revisão imediata do contrato e prioridade na tramitação do feito. Juntou procuração e documentos. DECISÃO: deferida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido de liminar (ID 130492879). CONTESTAÇÃO: (ID 131856631), argúi preliminares de ausência de comprovação de hipossuficiência para concessão da gratuidade de justiça, a inexistência de tentativa administrativa prévia de solução, prescrição trienal para pedidos de indenização e decadência para anulação contratual, além de impugnar o arbitramento do valor da causa em desacordo com o CPC. No mérito, alega que o empréstimo foi livremente contratado, detalhando que o contrato especifica claramente as taxas de juros e a possibilidade de capitalização mensal, conforme autorizado pela legislação (Súmula 539 do STJ e MP 2.170-36/2001). Argumenta que a taxa praticada, embora ligeiramente superior à média do mercado, está dentro dos parâmetros legais e serve apenas como referencial, não sendo um limite obrigatório. Defende que o cálculo realizado pela autora não considera o Custo Efetivo Total (CET), previsto na Resolução CMN no 4.881/2020, tampouco outros encargos e a capitalização mensal de juros, tornando-o tecnicamente incorreto. Em relação aos danos morais e materiais, a defesa destaca que não ficou comprovado prejuízo significativo nem abalo à personalidade da autora, por se tratar de mero aborrecimento. Requer, caso haja condenação, que os valores sejam fixados com razoabilidade e proporcionalidade, e que eventual devolução seja simples, por não haver prova de má-fé. Protagoniza também a necessidade de compensação de quaisquer valores na eventualidade de condenação, e discorre…
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