Processo 7075900-04.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7075900-04.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7075900-04.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: PEDRO WANDERLEY DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: JULIO CLEY MONTEIRO RESENDE, OAB nº RO1349 Polo Passivo: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A CULTURA NA AMAZONIA MOACYR GRECHI - AASCAM, BRUNO LOPES BILIATTO ADVOGADO DOS REU: BRUNO LOPES BILIATTO, OAB nº RO10076A S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por PEDRO WANDERLEY DOS SANTOS em face de ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA A CULTURA NA AMAZÔNIA MOACYR GRECHI – AASCAM e BRUNO LOPES BILIATTO. Narra que em 29/09/2023, “a primeira requerida ajuizou em face do ora autor a ação de execução de título extrajudicial nº 7060090-57.2023.8.22.0001, distribuída à 5ª Vara Cível da comarca de Porto Velho – RO, pretendendo receber a quantia de R$ 3.045,98 referente às mensalidades e à multa de biblioteca” e que, para se defender, “ajuizou os embargos à execução nº 7071775-61.2023.8.22.0001, distribuídos por dependência à 5ª Vara Cível de Porto Velho – RO, onde juntou os comprovantes de pagamento dos alegados débitos, adimplidos ainda em 2019, e provando que não tinha qualquer pendência financeira com a Faculdade Católica”. Anota que, diante da manifestação da primeira requerida nos autos dos embargos, “tomou conhecimento de que sua situação acadêmica junto à Faculdade Católica era de ‘abandono do curso’, e não ‘trancamento’”. Alega que “o segundo requerido é o advogado que atuou na defesa da primeira requerida tanto na Execução quanto nos Embargos”, sendo que “no exercício desse mister ele ultrapassou todos os limites da ética profissional e, nas petições que assinou, acusou formalmente o ora autor da prática de crimes … afirmando que as parcelas não estavam pagas, e que os comprovantes de pagamento juntados eram fraudulentos”. Aduz que “a petição firmada pelo segundo requerido acusa formalmente o ora autor de ter praticado os crimes de falsidade documental (art. 298 do CP), falsidade ideológica (art. 299 do CP) e fraude processual (art. 347 do CP”. Refere que “o segundo requerido não apenas lançou a irresponsável acusação, mas ainda detalhou de que maneira o ora autor teria cometido um dos crimes … ‘O Embargante facilmente pelo e-mail teve acesso aos boletos antigos, e fez alterações nos mesmos…’”. Cita que a “sentença proferida nos Embargos à Execução deixou claro a leviandade da instituição de ensino e de seu advogado”. Sustenta que a “conduta da primeira requerida acarretou dano moral na medida em que ela ajuizou ação executória em face do ora autor sem qualquer fundamento jurídico, vale dizer, sem dívida pendente de pagamento”, além de ter negativado “o nome do autor no SPC/SERASA”, enquanto que o segundo requerido “cometeu o crime de calúnia ao afirmar em peça processual firmada por ele (impugnação aos Embargos à Execução) que os comprovantes de pagamento lá juntados pelo ora autor eram forjados”. Assevera que “suportou dano material, pois precisou pagar três boletos de custas processuais nos Embargos à Execução”. Com esses fundamentos, requer a condenação dos requeridos ao pagamento do valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de danos morais e R$ 132,96 (cento e trinta e dois reais e noventa e seis centavos) por danos materiais, “referente às custas…

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