Processo 7075911-33.2025.8.22.0001
TJRO • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7075911-33.2025.8.22.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LOPES E OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: LAURA DALMOLIN VANZIN, OAB Nº PR134040 RECORRIDO: MIKAELEM MACIEL COSTA ADVOGADO: JOAO AUGUSTO BARBOSA VIEIRA, OAB Nº BA85821 RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 08/04/2026 12:40 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por dano moral. Sentença: O pedido inicial foi julgado parcialmente procedente para condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de indenização por dano moral. Razões do recurso – Requerida: Argumenta que a recorrida não fez prova do ato ilícito, pois não comprovou a ocorrência ou a extensão do atraso. Sustenta que simples atrasos não configuram, por si sós, falha na prestação dos serviços, tratando-se de circunstância comum no transporte rodoviário de passageiros. Assevera que a demandante não fez prova do alegado sofrimento psíquico e que não cabe a presunção de dano moral apenas pelo atraso. Requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido ou, subsidiariamente, que o valor fixado a título de indenização seja reduzido para R$ 1.000,00. Contrarrazões: Requer o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os autos têm por objeto o pedido de indenização por danos morais decorrentes do atraso superior a doze horas no serviço de transporte rodoviário interestadual e da falta de assistência à passageira. A lide deve ser resolvida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, pela relação de consumo existente entre as partes. Nesse contexto, observa-se que a recorrida produziu as provas que estavam a seu alcance (bilhete de passagem, capturas de tela de aplicativo de conversas e registro de reclamação à ANTT), logrando êxito em atribuir verossimilhança à alegação de que o atraso perdurou por cerca de doze horas. A recorrente, por sua vez, restringiu-se à negativa genérica dos fatos, sem fazer prova de que o contrato teria sido executado no horário previsto. Conclui-se, então, que houve o atraso de cerca de doze horas na chegada da passageira ao destino, o que retrata hipótese de descumprimento contratual. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando posicionamento no sentido de que a configuração de abalo moral indenizável, decorrente de atraso ou cancelamento de viagem, demanda a comprovação de efetivos prejuízos derivados de tal situação. Referido entendimento, portanto, afasta a incidência de dano moral presumido na hipótese de cancelamentos ou atrasos de viagens e esclarece a necessidade de balizar a ocorrência do suposto dano moral em circunstâncias outras que, somadas àquele primeiro fato, imponham ao consumidor lesões anormais e incomuns. No caso, a autora não logrou demonstrar a ocorrência de desdobramentos de maior gravidade, para além daqueles ordinariamente previsíveis e efetivamente verificados, consistentes, tão somente, na chegada tardia ao destino. Não comprovou, portanto, o fato constitutivo do direito vindicado, como prevê o inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil. Dessa forma, ausente comprovação de violação a direitos da personalidade ou de abalo concreto à esfera moral da autora,…
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