Processo 7075939-98.2025.8.22.0001
TJRO • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7075939-98.2025.8.22.0001 CLASSE: Mandado de Segurança Cível IMPETRANTE: VARGAS E PIRES HOLDING DE ALIMENTACAO LTDA ADVOGADO DO IMPETRANTE: RAFAEL DUCK SILVA, OAB nº RO5152A IMPETRADOS: ESTADO DE RONDONIA, C. D. R. E. D. R. -. S. ADVOGADO DOS IMPETRADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por VARGAS E PIRES HOLDING DE ALIMENTAÇÃO LTDA em face de ato atribuído ao Coordenador da Receita Estadual de Rondônia – SEFIN, objetivando afastar a exigência de recolhimento do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de mercadorias destinadas à revenda e de insumos empregados em sua atividade-fim, como condição para fruição de benefício fiscal de crédito presumido de ICMS concedido a bares e restaurantes. Narra a impetrante que exerce atividade empresarial no ramo de fornecimento de alimentação e bebidas e que a legislação tributária estadual, por meio do Decreto n. 22.271/2018, Anexo IV, item 13, instituiu benefício fiscal específico para bares e restaurantes, fixando carga tributária favorecida de ICMS. Afirma, contudo, que foi notificada pelo Fisco Estadual para recolher o ICMS Diferencial de Alíquotas sobre todas as aquisições interestaduais, ressalvadas apenas as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, sob pena de invalidação do benefício fiscal usufruído. Aduz que a exigência fiscal estaria amparada em interpretação ampliativa da Instrução Normativa n. 41/2025/GAB/CRE e da Nota 5 do item 13 da Parte 2 do Anexo IV do RICMS/RO, o que, em sua compreensão, configuraria extrapolação do poder regulamentar e violação ao princípio da legalidade tributária, previsto no art. 150, I, da Constituição Federal, bem como ao art. 97 do Código Tributário Nacional. Defende que o ICMS-DIFAL somente seria exigível nas aquisições interestaduais de bens destinados ao uso, consumo ou ativo imobilizado do contribuinte, não incidindo sobre mercadorias destinadas à revenda ou insumos vinculados à atividade-fim. Nesse pensar, requereu a concessão de medida liminar para determinar que a autoridade coatora se abstivesse de exigir o ICMS-DIFAL sobre mercadorias destinadas à revenda e insumos empregados em sua atividade-fim, impedindo a prática de atos fiscais, sancionatórios ou coercitivos fundados nessa exigência. Ao final, pleiteou a concessão definitiva da segurança, para declarar a ilegalidade da exigência impugnada e assegurar seu direito de se sujeitar à tributação apenas nos limites da lei. Proferida decisão inicial, foi determinada a emenda da petição inicial para adequação do valor da causa e recolhimento das custas complementares. A impetrante, em seguida, comprovou o recolhimento da diferença das custas iniciais. O pedido liminar foi indeferido. A autoridade coatora apresentou informações, sustentando a legalidade do ato impugnado. Aduziu que a exigência questionada não consistiria em criação de nova hipótese de incidência tributária, mas no cumprimento de condição expressamente prevista para a fruição do crédito presumido concedido aos bares e restaurantes, nos termos da Nota 5 do item 13 da Parte 2 do Anexo IV do RICMS/RO. Defendeu,…
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