Processo 7075970-21.2025.8.22.0001

TJRO • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7075970-21.2025.8.22.0001
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Porto Velho - 5ª Vara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7075970-21.2025.8.22.0001 Classe: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto: Imissão na Posse Requerente/Exequente: ANTONIO ALVES DE LACERDA FILHO Advogado do requerente: CARL TESKE JUNIOR, OAB nº RO3297 Requerido/Executado: ALBERIS DA SILVA FERREIRA Advogado do requerido: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos, Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença requerido por ANTONIO ALVES DE LACERDA FILHO em face de ALBERIS DA SILVA FERREIRA, visando à efetivação do comando executivo judicial constante da sentença proferida nos autos do processo principal de Despejo nº 7017517-67.2024.8.22.0001, especificamente quanto à obrigação de desocupação do imóvel objeto do litígio. Por meio da decisão de ID 131070600, foi determinada a intimação do executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse a desocupação voluntária do bem, sob pena de despejo compulsório. Expedido o respectivo mandado, o Oficial de Justiça certificou (ID 131667425) que a diligência restou negativa, uma vez que o executado não foi localizado no endereço constante dos autos, sendo informado por moradora do local que o requerido era desconhecido ali. Intimado a se manifestar, o exequente sustentou a validade da intimação, com fundamento no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e requereu o prosseguimento da execução com expedição de mandado de despejo compulsório, autorização de arrombamento e auxílio de força policial, comprovando o recolhimento das custas pertinentes. É o relatório do necessário. Decido. A certidão do Oficial de Justiça demonstra que o executado não mais reside no endereço por ele próprio informado nos autos, sem que tenha comunicado eventual alteração de domicílio ao Juízo. Aplica-se, portanto, o disposto no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos quando a parte deixa de comunicar sua mudança de endereço. A ausência de atualização cadastral não pode servir de obstáculo ao regular andamento do processo, sobretudo porque o executado participou regularmente da fase de conhecimento, apresentou contestação e interpôs recurso de apelação, circunstâncias que evidenciam ciência inequívoca da sentença que decretou o despejo e determinou a desocupação do imóvel. Assim, deve ser considerada válida a tentativa de intimação realizada no endereço constante dos autos, reputando-se transcorrido in albis o prazo concedido para desocupação voluntária do imóvel. Configurado o descumprimento da ordem judicial, impõe-se a expedição do mandado de despejo compulsório. O presente feito refere-se a cumprimento provisório de sentença proferida em ação de despejo, cuja apelação é recebida, em regra, apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 58, inciso V, da Lei nº 8.245/1991. A sentença de despejo possui executividade imediata, sendo desnecessário o trânsito em julgado para efetivação da desocupação do imóvel, razão pela qual a pendência de julgamento do recurso de apelação interposto pelo executado não impede o imediato cumprimento da ordem judicial, nos termos do artigo 520 do Código de Processo Civil. Além disso, os artigos 139, inciso IV, e 536 do Código de Processo Civil autorizam a adoção das medidas coercitivas…

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