Processo 7075995-39.2022.8.22.0001

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7075995-39.2022.8.22.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Porto Velho - 7ª Vara Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7075995-39.2022.8.22.0001 Cumprimento de sentença EXEQUENTE: WELINSON DIEFENBACH ADVOGADOS DO EXEQUENTE: RODRIGO DE BARCELOS TAVEIRA, OAB nº RO10421, ROXANE FERNANDES RIBEIRO DE BARCELOS, OAB nº RO8666 EXECUTADO: FABRICIA BENIGNA DE ALMEIDA ADVOGADO DO EXECUTADO: ANTONIA SILVANA PEREIRA DO NASCIMENTO, OAB nº RO5667 Valor da Causa: R$ 67.006,65 Data da distribuição: 19/10/2022 SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de fase de liquidação de sentença, convertida nos presentes autos em razão de acórdão proferido no Agravo de Instrumento no0808554-28.2025.8.22.0000, que determinou a apuração do quantum debeatur por meio de cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, observando-se todos os parâmetros fixados em sentença e acórdão, inclusive o abatimento dos valores pagos pela executada (IDs 128015895 e 131767830) A Contadoria Judicial apresentou cálculo do débito exequendo (ID n. 132528839), apontando saldo remanescente em favor do exequente no valor de R$146.749,55 (cento e quarenta e seis mil, setecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), atualizado até 20/02/2026. Intimadas as partes (ID n.132528840), a parte requerida deu ciência aos cálculos e requereu a continuidade do pleito (ID n.133009283) e parte autora manifestou concordância com os cálculos (ID n.137489076). Não há nos autos qualquer impugnação ou divergência remanescente acerca dos valores apurados pela contadoria. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO A liquidação de sentença é disciplinada pelos arts. 509 e seguintes do Código de Processo Civil, competindo ao juízo definir o valor da obrigação em estrita observância aos limites do título executivo judicial, bem como aferir o correto encontro de contas, com o abatimento dos valores reconhecidamente pagos, nos termos dos arts. 509, 525 e seguintes do CPC. No caso concreto, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial observaram rigorosamente os critérios estabelecidos no título executivo, em conformidade com a sentença de ID n. 94072956 e com o acórdão proferido no Agravo de Instrumento (ID n. 128015895), refletindo o valor devido de acordo com os parâmetros fixados na fase de conhecimento. Intimadas acerca da conta apresentada pela Contadoria Judicial, a parte requerida manifestou ciência dos cálculos, sem apresentar qualquer insurgência quanto à metodologia empregada ou aos valores apurados, enquanto a parte autora expressamente concordou com a apuração realizada (IDs ns. 133009283 e 137489076). Assim, verifica-se a inexistência de controvérsia quanto ao montante apurado pela Contadoria Judicial. Diante da concordância das partes, os cálculos devem ser homologados, por refletirem adequadamente o conteúdo do título executivo judicial, em observância aos princípios da segurança jurídica, da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional (arts. 4º e 6º do CPC). Tratando-se de condenação em quantia certa, o valor líquido homologado constituirá o montante da obrigação exequenda, servindo de base para o prosseguimento do cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art.509, §2º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o incidente de liquidação de sentença por arbitramento, HOMOLOGANDO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,…

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