Processo 7076245-72.2022.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7060 (Gabinete). Email: pvh1fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7076245-72.2022.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública REQUERENTE: M. A. D. S. ADVOGADOS DO REQUERENTE: ROGERIO TELES DA SILVA, OAB nº RO9374, BARBARA BARBOSA LIMA, OAB nº RO3387 REQUERIDO: E. D. R. ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Cumpre destacar que se trata de devolução de saldo remanescente, conforme Decisão ID. 132544984 e Despacho ID. 135639541. Assim, seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Favorecido: ESTADO DE RONDÔNIA CNPJ/CPF: 00.394.585/0001-71 Conta destino: Conta: 10.000-5 / Agência n. 2757-X (Setor Público) / Banco do Brasil Valor: 28.413,76 (com correção monetária) Ressalta-se que nos termos dos arts. 6º a 9º da Resolução n. 290/2023-TJRO, inexiste previsão de que o Juízo proceda à retenção ou ao recolhimento de tributos no âmbito das requisições de pequeno valor, sendo tal disciplina específica do regime de precatórios (art. 11 do referido ato normativo). Assim, a responsabilidade pela retenção e recolhimento dos tributos, quando cabível, incumbe ao ente público pagador por ocasião da quitação da obrigação, não podendo sua inércia deslocar ao Juízo atribuição não prevista na regulamentação aplicável às requisições de pequeno valor, nem pode servir de óbice à satisfação do crédito do exequente. Consigne-se que a liberação integral do valor ao credor não implica afastamento da obrigação tributária reconhecida, permanecendo o beneficiário responsável pelo correto recolhimento dos tributos devidos, bem como sujeito às consequências legais perante o fisco competente. No mais, determino à CPE: Aguarde-se por 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Caso seja informado erro no cumprimento da ordem eletrônica, determino ao CARTÓRIO que expeça ofício à Caixa Econômica Federal para que proceda à transferência do valor indicado à conta supracitada, comprovando a efetivação da medida em resposta, zerando a conta, tendo em vista sua atualização diária. Zerada a conta judicial, certifique-se se há pendências para fins de andamento processual e/ou arquivamento dos autos. Intime-se. Cumpra-se na íntegra. Pratique o necessário. CUMPRA-SE A PRESENTE SERVINDO COMO MANDADO/OFÍCIO. Porto Velho, quarta-feira, 3 de junho de 2026 Angela Maria da Silva Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública
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