Processo 7076285-54.2022.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7076285-54.2022.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7076285-54.2022.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: FATIMA CRISTINA FERNANDES ADVOGADOS DO AUTOR: PATRICK DE SOUZA CORREA, OAB nº RO9121, OTAVIO AUGUSTO LANDIM, OAB nº RO9548, SERGIO MARCELO FREITAS, OAB nº RO9667 REU: IPAM, MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADOS DOS REU: IPAM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES RETIDOS NOS PROVENTOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA, ajuizada por FÁTIMA CRISTINA FERNANDES em face do MUNICÍPIO DE PORTO VELHO e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO – IPAM, objetivando o reconhecimento do direito à isenção de Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, bem como a restituição dos valores descontados a esse título. Narra a parte autora que exerceu o cargo de Procuradora do Município de Porto Velho, matrícula n. 192500, tendo se aposentado por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais e paridade, por meio da Portaria n. 166/DIBEN/PRESIDÊNCIA/IPAM, com efeitos retroativos a 1º de maio de 2020. Relata que, em razão das atividades desempenhadas ao longo da carreira, especialmente em decorrência de esforços repetitivos, digitação/datilografia, manuseio de autos volumosos e ausência de condições ergonômicas adequadas, passou a apresentar enfermidades nos membros superiores, notadamente Síndrome do Manguito Rotador e Síndrome do Túnel do Carpo, as quais, segundo afirma, caracterizam moléstia profissional/LER-DORT. Aduz que formulou requerimento administrativo perante o IPAM, visando à suspensão dos descontos de Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, porém o pedido foi indeferido. Assim, defende que as patologias indicadas enquadram-se na hipótese legal de isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, sendo desnecessária a comprovação de incapacidade atual ou de aposentadoria por invalidez. Por fim, requereu a declaração de inexigibilidade do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, a cessação dos descontos, a condenação dos réus à restituição dos valores retidos indevidamente desde maio de 2020, observada a prescrição quinquenal, bem como ao pagamento das despesas processuais, honorários advocatícios e eventuais despesas periciais. O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM apresentou contestação, na qual impugnou integralmente a pretensão autoral. Sustentou, em síntese, que a isenção de Imposto de Renda constitui hipótese excepcional, sujeita à interpretação restritiva, e que o art. 30 da Lei n. 9.250/1995 exige, para o reconhecimento da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, a comprovação da moléstia mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial. Alegou que, no caso concreto, a autora já foi submetida à avaliação pela Perícia Médica/Junta Médica do próprio IPAM, órgão competente para emissão do laudo médico oficial no âmbito municipal, ocasião em que se concluiu pela existência de…

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