Processo 7076335-75.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7076335-75.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: VALDIR RAMOS DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por VALDIR RAMOS DOS SANTOS em face de SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA, qualificados nos autos (ID 130481932). Afirma que era beneficiário do plano de saúde da AMERON, que entrou em processo de liquidação extrajudicial, transferindo sua carteira de beneficiários para a operadora requerida SELECT. Discorre que foi encaminhado para tratamento cirúrgico (hérnia de hiato) por videoconferência e procedimento cirúrgico para reparo do manguito rotador. Afirma que o procedimento foi agendado mais de três vezes nas datas de 08/08/2025, 14/08/2025, 28/08/2025 e 15/09/2025, mas cancelado em todas as ocasiões. Anota que, apesar de ter comparecido em todas as datas agendadas, munido da documentação exigida, o procedimento não foi realizado, situação que vem agravando seu quadro clínico e causando significativo abalo emocional, diante da urgência do tratamento. Registra que a Defensoria Pública atuou extrajudicialmente na tentativa de auxiliar o autor, no entanto, a ré permaneceu inerte diante das solicitações apresentadas. Requer a concessão de tutela de urgência para que a requerida forneça o tratamento cirúrgico (hérnia de hiato) por videoconferência e procedimento cirúrgico para reparo do manguito rotador no prazo de 05 dias. Quanto ao mérito, postula a confirmação da medida de urgência. Despacho de ID 130532105, determinando a emenda à inicial para que o requerente apresentasse orçamento descritivo sobre os procedimentos a serem realizados. Emenda parcial conforme ID 135604671, apresentando um orçamento de valores semelhante ao tratamento do autor, em relação à cirurgia de restauração de “manguito rotador”; não houve apresentação de orçamento sobre a cirurgia reparadora de “hérnia de hiato”. Passo à análise. DECIDO. A demanda não comporta julgamento neste Juízo, devendo ser reconhecida, de ofício, a incompetência em razão do valor da causa. A parte autora deu à causa o valor de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais), referente ao pedido de obrigação de fazer para condenar a requerida a realizar o procedimento cirúrgico consistente em determinar todas as providências necessárias para autorizar a cirurgia/tratamento de hérnia de hiato por videoconferência e reparo do manguito rotador, pelo período necessário até sua convalescência. Inicialmente, nos termos da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico do pedido, ainda que a ação consista em obrigação de fazer ou tenha natureza meramente declaratória. Cito: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR DA CAUSA. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM VALOR ECONOMICAMENTE AFERÍVEL, ACRESCIDA DO VALOR DOS DANOS MORAIS. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. DEVER DE COBERTURA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO…
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