Processo 7076356-51.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7076356-51.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
24/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (seg a sex - 7h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br 7076356-51.2025.8.22.0001 Acidente Aéreo Valor da causa: R$ 21.563,40(vinte e um mil, quinhentos e sessenta e três reais e quarenta centavos) AUTOR: RENATA DANIELLE CARVALHO DE ARAUJO ADVOGADO DO AUTOR: RENATA DANIELLE CARVALHO DE ARAUJO, OAB nº RO11827 REPRESENTADOS: CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA., LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADOS DOS REPRESENTADOS: CINTIA GALVAO VERISSIMO, OAB nº SP309761, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, OAB nº PE33668A, FABIO RIVELLI, OAB nº RO6640, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. Alegações autorais: em síntese, que ao tentar adquirir passagens aéreas junto à ré Latam, por meio de seu canal de atendimento telefônico, foi orientada a realizar sucessivas tentativas de pagamento com três cartões de crédito distintos, sob a justificativa de que as transações anteriores não teriam sido concluídas com êxito. Todavia, em 20/06/2025, constatou a ocorrência de 10 lançamentos no valor unitário de R$ 546,95, dos quais apenas uma transação seria legítima. Aponta que as demais nove transações são indevidas, sendo que quatro delas foram mantidas nas faturas do cartão administrado pela ré Credz (Dm Financeira S/A) por aproximadamente dois meses, totalizando um prejuízo material de R$ 2.187,80. Sustenta a ocorrência de falha na prestação do serviço e resistência na solução administrativa, requerendo a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais (id. 130487476). Alegações da ré: a ré Latam suscita em preliminar a sua ilegitimidade passiva, argumentando que a gestão de pagamentos e limites é de responsabilidade exclusiva da instituição financeira. No mérito, alega culpa exclusiva de terceiro, sustentando que não possui controle sobre o processamento bancário e que a falha, se existente, deve ser atribuída à administradora do cartão (id. 132378397). A ré Credz (Dm Financeira S/A), por sua vez, sustenta que atuou como mera intermediária, processando as transações enviadas pelo fornecedor (Latam). Argumenta que a falha ocorreu na captura da venda pela companhia aérea e que, por liberalidade, estornou juros e encargos, negando o dever de indenizar o valor principal ou danos morais (id. 131375253). Afigura-se o cabimento do julgamento antecipado do mérito, a teor do disposto no art. 355, I, do C. de Processo Civil, uma vez que o feito se encontra devidamente instruído e a prova é eminentemente documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. Preliminar: acolho as razões da ré para determinar a retificação do polo passivo da demanda, devendo constar a empresa DM Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, inscrita no CNPJ sob o n.º 91.669.747/0001-92, em substituição à ré Credz Administradora de Cartões Ltda, em razão do movimento societário. Providencie-se a CPE o necessário. A ré Latam suscita sua ilegitimidade passiva ad causam. Contudo, tal tese não encontra amparo no ordenamento jurídico consumerista. A relação jurídica em tela é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo. Considerando que as cobranças indevidas tiveram origem no…

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