Processo 7076363-43.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7076363-43.2025.8.22.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA ESTELA BRAGA DA SILVA ADVOGADOS: JULIA VITORIA BARROZO DA SILVA DUARTE RICCIOTTI, OAB Nº RO14271A, FELIPE BRAGA PEREIRA FURTADO, OAB Nº RO9230A RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADOS: FABIO RIVELLI, OAB Nº AC6640, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 16/04/2026 08:17 RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por dano moral decorrente de cancelamento do voo com atraso superior a 14 horas. Sentença: Julgou improcedente o pedido inicial. Razões do recurso - Requerente: A recorrente sustenta que o cancelamento do voo e o atraso de mais de 14 horas comprometeram o objetivo profissional da viagem, impedindo sua participação em cursos e atividades técnicas previamente agendadas. Argumenta que o dano vai além de mero aborrecimento, pois resultou em perda de oportunidade profissional e angústia, devendo ser reconhecida a responsabilidade civil da recorrida pelos prejuízos extrapatrimoniais sofridos. Requer a condenação da empresa aérea ao pagamento de R$ 7.000,00 por dano moral, ou outro valor que a turma entenda adequado. Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso. A controvérsia reside na delimitação dos contornos do dano moral decorrente do cancelamento e atraso significativo de voo, em contexto de relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 14, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, só se eximindo mediante comprovação de excludentes legalmente previstas. No caso concreto, a autora demonstrou ter adquirido passagens para participação em evento profissional, vindo a sofrer, por motivos imputados à demandada, atraso superior a 14 horas, resultando na inviabilidade de participação em atividades técnicas previamente agendadas. No presente feito, restou documentalmente demonstrado não apenas o atraso substancial, mas também a frustração de legítimas expectativas profissionais, elemento que acentua a gravidade do evento (id. 31486531). Ainda que a requerida tenha alegado motivo operacional, tal justificativa não elide o dever de reparar, máxime diante do fortuito interno, inerente à atividade empresária e ao risco assumido. Saliento, ainda, que a indenização por dano moral deve ser fixada em valor proporcional à extensão do dano, às condições das partes e ao potencial pedagógico da condenação, evitando qualquer enriquecimento indevido, mas assegurando a efetiva compensação e o desestímulo a condutas semelhantes. Portanto, alinhado ao caso concreto, bem como aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo que o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título indenizatório encontra-se adequado aos parâmetros fixados por esta Turma. O valor fixado leva em conta que, por opção do recorrente, o procedimento tramita sob o rito da Lei n. 9.099/1995, cujo art. 2º determina que há simplicidade, o que é reforçado pelo art. 3º, em que se estabelece que as causas são de menor complexidade. Com efeito, isso estende-se aos fatos. Caso contrário, faltaria competência para análise do caso. Firme nessas considerações,…
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