Processo 7076483-57.2023.8.22.0001

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7076483-57.2023.8.22.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 412 de 08/06/2026 a 12/06/2026 7076483-57.2023.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7076483-57.2023.8.22.0001 - PORTO VELHO / 9ª VARA CÍVEL APELANTE: VICTOR ATAIDE BORGES SALESSI DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA APELADO(A): ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA – RO7828 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 17/04/2026 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO. FATURAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA. PERÍCIA JUDICIAL. REGULARIDADE DO SISTEMA DE MEDIÇÃO. LEITURAS ESTIMADAS. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL N. 1.000/2021. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA DA CONCESSIONÁRIA. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de débito ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, na qual se pleiteava o refaturamento de contas de energia referentes ao período de junho a novembro de 2023, a declaração de nulidade de termo de confissão de dívida, a restituição de valores pagos e indenização por danos morais. O autor alegou elevação abrupta e incompatível do consumo faturado em unidade consumidora rural, sustentando falhas operacionais da concessionária, irregularidades na telemetria e violação ao art. 323, §1º, da Resolução Normativa n. 1.000/2021 da ANEEL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) definir se houve irregularidade na medição e no faturamento do consumo de energia elétrica apta a justificar a revisão das faturas impugnadas; (ii) estabelecer se o termo de confissão de dívida padece de vício de consentimento; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para condenação da concessionária à restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois as razões de apelação impugnam suficientemente os fundamentos da sentença e permitem a compreensão da pretensão recursal. A relação jurídica entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sem afastar o ônus da parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. A perícia judicial realizada por engenheiro eletricista conclui pela regularidade do sistema de medição e pela inexistência de falha técnica apta a comprometer o faturamento impugnado. O laudo pericial demonstra que a unidade consumidora apresentou sucessivos períodos de faturamento por média ou consumo mínimo em razão de impossibilidade de leitura do medidor, circunstância que ocasionou perda dos parâmetros reais de consumo da unidade. A regularização posterior das leituras enseja adequação do faturamento ao consumo efetivamente registrado, procedimento compatível com a Resolução Normativa n. 1.000/2021 da ANEEL. As alegações de deterioração da estrutura da unidade medidora, perda de sinal da telemetria, inclinação de poste e danos…

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