Processo 7076510-69.2025.8.22.0001
TJRO • Reclamação Disciplinar
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PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7054 (Gabinete); (69) 3309-7056 (Sala de Audiências); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: pvhfiscaisgab@tjro.jus.br, www.tjro.jus.br. Reclamação Disciplinar : 7076510-69.2025.8.22.0001 REQUERENTE: J. C. P. D. S. E. D. P. V. - REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) RECLAMADO: R. C. D. P. N. E. T. D. N. D. D. D. E. - RECLAMADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor de L.F.C.Q., titular do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito de Extrema de Rondônia, Comarca de Porto Velho/RO para apurar os fatos declinados na Portaria nº 01/2026 (ID 130793938), a saber: “Considerando o disposto no art. 69, §1º, das DGE, que impõe aos delegatários a obrigatoriedade de inserir no sistema de informações gerenciais, diariamente, até o dia útil subsequente, todos os atos notariais e registrais praticados, bem como as respectivas receitas e despesas de manutenção da serventia, sob pena de falta disciplinar, verifica-se que a responsável pela delegação vem, desde o ano de 2024, reiteradamente descumprindo tal determinação, notadamente quanto ao recolhimento dos valores devidos ao FUJU, evidenciando aparente violação a dever funcional.” Citada, a Oficiala apresentou contestação (ID 132323223), alegando que a serventia extrajudicial encontra-se instalada no Distrito de Extrema, da Ponta do Abunã, região que, por suas características geográficas e limitações estruturais, enfrenta recorrentes instabilidades no fornecimento de energia elétrica, e portanto, de duração da conexão de internet, já que a serventia não possui equipamento que permita a autonomia de longo período para continuidade. Defende que tais oscilações e quedas prolongadas de energia elétrica acarretam consequências diretas sobre o funcionamento dos sistemas informatizados utilizados pela serventia, notadamente aqueles responsáveis pela transmissão eletrônica dos dados ao SIGEXTRA, apresentando falhas na exportação e importação dos arquivos de movimento, surgimento de mensagens de erro no envio, inconsistências na transmissão de informações e necessidade de revisão manual dos registros, o que naturalmente impacta o tempo necessário para conclusão das rotinas administrativas vinculadas ao recolhimento das custas e repasses obrigatórios. Sustenta ainda que inexiste qualquer prejuízo financeiro ao Fundo Judiciário, uma vez que todos os valores devidos foram integralmente recolhidos pela delegatária, acompanhados dos encargos legais incidentes, tais como juros e atualização monetária. Certidão de antecedentes funcionais (ID 134618959). Realizada a audiência de instrução nos termos do art. 30 da Resolução n. 034/2018-PR, ao final foi proposto ao delegatário a possibilidade de aceitar, após deliberação da Corregedoria Geral, Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Em audiência, a delegatária manifestou, previamente, interesse em firmar um TAC. Não apresentou alegações finais no prazo estipulado. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se favorável à celebração do TAC, e, subsidiariamente, pelo reconhecimento da ocorrência de irregularidade funcional de natureza leve, consistente no atraso reiterado no recolhimento das custas devidas ao…
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