Processo 7076525-38.2025.8.22.0001

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7076525-38.2025.8.22.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Porto Velho - 8ª Vara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Processo: 7076525-38.2025.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Rural Requerente: BANCO DO BRASIL Advogado(a): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a): EDSON ROSA DA COSTA, ROSANA MARIA DE ARAUJO Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DECISÃO BANCO DO BRASIL ajuizou execução de título extrajudicial em face de EDSON ROSA DA COSTA e ROSANA MARIA DE ARAUJO. Foi proferido despacho inicial, com determinação de emenda para recolhimento das custas iniciais e, após, citação dos executados para pagamento no prazo legal, bem como autorização para penhora de bens, caso não houvesse pagamento voluntário (ID 130537992, de 19/12/2025). O exequente comprovou o recolhimento das custas iniciais (ID 130741933 e documentos subsequentes). Expedido mandado de citação, o Oficial de Justiça certificou que a executada ROSANA MARIA DE ARAUJO foi cientificada por meio eletrônico, informou não ter realizado pagamento, acordo ou parcelamento, e não foram encontrados bens passíveis de penhora. Na mesma oportunidade, deixou de citar EDSON ROSA DA COSTA, em razão da informação de que ele teria falecido (ID 136312304, de 13/05/2026). Intimado a se manifestar acerca da diligência parcialmente positiva, o exequente requereu a realização de pesquisa de ativos financeiros em nome da executada ROSANA MARIA DE ARAUJO, por meio do SISBAJUD, bem como dilação de prazo para juntada da certidão de óbito do executado EDSON ROSA DA COSTA, para posterior regularização do polo passivo (ID 137012567, de 27/05/2026). Em seguida, foi o exequente intimado a recolher as custas necessárias para as diligências eletrônicas pretendidas (ID 138299997, de 24/06/2026). O exequente, então, apresentou petição de juntada de comprovante de recolhimento e certidão de óbito do executado EDSON ROSA DA COSTA, requerendo a regularização do polo passivo para constar o ESPÓLIO DE EDSON ROSA DA COSTA (ID 139736545 e documentos subsequentes, de 16/07/2026). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A execução foi regularmente admitida, houve tentativa de citação dos executados e a diligência realizada resultou positiva em relação à executada ROSANA MARIA DE ARAUJO, sem pagamento voluntário e sem localização de bens passíveis de penhora naquele ato. Diante da ausência de pagamento e do requerimento do exequente, mostra-se adequada a realização de pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, nos termos dos arts. 797, 798, II, “c”, 829, § 1º, 835, I, e 854 do Código de Processo Civil, especialmente porque o exequente indicou a medida executiva pretendida e apresentou recolhimento de custas para a diligência. Quanto ao executado EDSON ROSA DA COSTA, a notícia de falecimento e a juntada de certidão de óbito impedem o simples prosseguimento da execução contra a pessoa falecida, sendo necessária a regularização da representação processual do polo passivo, com observância dos arts. 110, 313, I, 613, 614 e 779, II, do Código de Processo Civil. O espólio possui legitimidade para responder pelas obrigações do falecido, dentro das forças da herança, mas deve estar regularmente representado pelo inventariante, se houver inventário, ou, inexistindo inventariante compromissado, pelo administrador provisório da herança. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia reconhece a…

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