Processo 7076533-15.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7076533-15.2025.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Direito de Imagem, Direito de Imagem AUTOR: TITO PEREIRA DE SOUSA ADVOGADOS DO AUTOR: LARISSA SILVA PONTE, OAB nº RO8929, BRENDA MORAES SANTOS, OAB nº RO8933 REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A ADVOGADOS DO REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB nº BA29442, ROBERTO DOREA PESSOA, OAB nº AM2097 SENTENÇA 1. RELATÓRIO TITO PEREIRA DE SOUSA ingressou com a presente Ação Declaratória de Nulidade cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, alegando, em síntese, que é beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e passou a sofrer descontos mensais indevidos em seus proventos previdenciários. De acordo com a petição inicial de ID 130526579, as cobranças referem-se ao suposto contrato de empréstimo consignado nº 651253832, com parcelas fixas no valor de R$ 378,90, o qual o requerente afirma categoricamente jamais ter contratado, assinado ou autorizado. O BANCO ITAU CONSIGNADO S.A apresentou contestação tempestiva no ID 132359829, impugnando integralmente as alegações autorais. Em sua peça defensiva, a instituição financeira asseverou a plena regularidade e validade da contratação, detalhando que o empréstimo foi formalizado por meio de plataforma digital em 18/10/2024. Para lastrear sua tese, colacionou o relatório de assinaturas eletrônicas de ID 132359835, que registra a validação do ato mediante biometria facial (selfie) do autor, geolocalização compatível com seu domicílio, endereço de IP e código de segurança enviado via SMS. Em resposta ao despacho de emenda, o autor protocolou a petição de ID 131834455, na qual, mesmo diante da prova documental de depósito apresentada pela defesa, reiterou a afirmação de que não recebeu qualquer valor em sua conta, insistindo na ilegalidade das cobranças. Juntou, na ocasião, novos extratos bancários e histórico de créditos. O feito seguiu com a regular tramitação, não havendo necessidade de maior dilação probatória em razão da completude do acervo documental produzido pelas partes. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. QUESTÕES PRELIMINARES E SANEAMENTO Compulsando os autos, verifica-se que o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A suscitou preliminar de inadmissibilidade do procedimento sob o argumento de complexidade da causa, asseverando ser indispensável a realização de perícia técnica para aferir a autenticidade da assinatura digital e da biometria facial constantes do contrato impugnado conforme fundamentado no ID 132359829. Entretanto, tal insurgência não merece prosperar. Inicialmente, impende registrar que este feito tramita perante o Juízo Comum da 10ª Vara Cível de Porto Velho, o que, por si só, afasta a tese de extinção sem resolução de mérito baseada em teto de complexidade próprio dos Juizados Especiais. No caso em exame, a instituição financeira apresentou relatório de assinaturas eletrônicas no ID 132359835, o qual apresenta uma trilha auditável composta por geolocalização, endereço de IP, validação de token via SMS e a captura de biometria facial (selfie) da parte autora no exato momento da contratação. A conjunção desses dados tecnológicos confere ao documento eletrônico um grau de segurança e rastreabilidade que suplanta a…
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