Processo 7076544-44.2025.8.22.0001

TJRO • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
7076544-44.2025.8.22.0001
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação
12/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br Processo nº: 7076544-44.2025.8.22.0001 Classe: Guarda de Família REQUERENTE: Z. R. D. S. ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REQUERIDO: J. L. B. REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de ação de tutela ajuizada por Z. R. D. S. em relação a seu neto J. L. B., menor, ambos já qualificados, com o intuito de representar os interesses do infante e zelar por ele. Argumenta a requerente que o menor não possui pai registral, a genitora do menor, Sr. M. A. R. B., veio a óbito, no ano de 2025, sendo que desde então o infante reside com ela, e é quem lhe presta os auxílios necessários. Deseja, portanto, regularizar a situação fática. Juntou procuração e documentos. Despacho deferindo a tutela provisória, bem como determinando a realização de estudo técnico (Num. 130628498). Relatório de Estudo Técnico juntado no evento de Num. 133620416. Oportunizado, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido inicial (Num. 135849216). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Desnecessária a produção de outras provas, pois o que consta dos autos é suficiente para embasar a decisão. Está comprovado nos autos que a genitora do menor, Sr. M. A. R. B., veio a óbito no dia 24/10/2025 (Num. 130527933 - Pág.19). O menor não possui pai registral. E, nesse norte, o menor deve ser colocado sob a tutela da requerente, pois encontra-se sob proteção da avó materna desde o falecimento de sua genitora, sendo a tutela legal uma exigência para o exercício dos direitos do menor, a fim de garantir sua adequada representação e proteção de seus interesses. Verificou-se que a genitora do menor J. L. residia na casa da requerente, sendo que esta sempre ajudou nos cuidados. Constatou-se tal situação no Relatório de Estudo Técnico (Num. 133620416), demostrando-se elementos favoráveis ao pedido, informando que o menor já está adaptado ao ambiente doméstico criado na residência da avó materna/requerente: "A permanência da criança no atual contexto familiar favorece a continuidade de vínculos afetivos já estabelecidos, especialmente com a avó materna, figura com quem mantém relação de proximidade e segurança. Observa-se ainda que, embora a família possua recursos modestos, o ambiente doméstico apresenta organização e rede de apoio familiar que têm possibilitado à criança vivenciar um contexto de cuidado suficientemente estável para seu desenvolvimento". A colocação do menor sob a tutela da requerente constitui medida escorreita no interesse de seu bem estar, social e moral, e é solução à situação fática que merece reconhecimento judicial. Observa-se que a requerente é a pessoa mais indicada para exercer os cuidados do neto, haja vista que convive diariamente com o mesmo desde o seu nascimento, e que o possível pai registral do menor teve conhecimento da gravidez, mas não manifestou interesse em exercer a paternidade: "Segundo a avó materna, o suposto genitor teve conhecimento da gestação, porém não manifestou interesse em registrar a criança, circunstância que também não foi judicializada pela filha, a qual tinha o apoio da família para cuidar do filho". Lembra-se que o Estudo Técnico realizado pelo Setor Psicossocial configura importante elemento de convicção do julgador a respeito do pedido. Assim, estando a…

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