Processo 7076661-35.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7076661-35.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7076661-35.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ADRIELE VITORIA RIBEIRO DA SILVA AUTOR SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: CLARO S.A. ADVOGADOS DO REU: PAULA MALTZ NAHON, OAB nº PA16565, PROCURADORIA DA CLARO S.A. SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei 9.099/95. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DAS PROVAS O réu impugna os documentos (prints de tela) apresentados pelo autor. Ressalto que nos Juizados Especiais prevalece o princípio da informalidade. A apreciação dos elementos deve considerar o conjunto probatório e a dinâmica usual das relações consumeristas, onde é difícil obter provas materiais, como ata notarial, para cada ligação recebida. Ademais, tal preliminar se confunde com o mérito, razão pela qual a rejeito. DOS FUNDAMENTOS Cuida-se de ação proposta por ADRIELE VITORIA RIBEIRO DA SILVA em face de CLARO S.A. na qual a autora narra que, em 07/10/2025, realizou a contratação de plano de telefonia móvel e aquisição de aparelho celular, tendo sido ofertado plano pelo valor de R$ 119,00/mês. Contudo, após a contratação, passou a ser cobrada em valor superior (R$ 219,00/mês), divergente do que fora apresentado pelo vendedor no ato da contratação. Alega que, ao questionar o valor junto à loja e ao próprio vendedor, reconheceu-se a existência do erro na formalização do contrato. Perante a não solução administrativa, buscou a via judicial para obter o cancelamento do plano sem multa, assim como a declaração de inexistência do débito referente às cobranças tidas como indevidas. A ré, CLARO S.A., apresentou contestação, sustentando a validade das cobranças com base nos contratos e registros internos, ausência de vício de consentimento e impugnação genérica das provas apresentadas pela autora, defendendo a necessidade de perícia técnica e desconsideração dos prints e áudios como prova unilateral. Trata-se de típica relação de consumo, razão pela qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Em decisão anterior (ID 131927617), este juízo já reconheceu a hipossuficiência da autora e a verossimilhança das alegações, determinando a inversão do ônus da prova. Portanto, é ônus da requerida comprovar a regularidade da contratação e das cobranças. É o que efetivamente se verifica nos autos. A inversão do ônus da prova se dá por decisão do Magistrado, verificada a presença dos requisitos que a facultam: a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor. A autora apresentou indícios robustos (prints e áudios de conversa com vendedor) de que o plano contratado seria no valor de R$ 119,00/mês. O áudio constante nos autos atesta que o próprio funcionário da ré reconhece erro no registro da contratação, o que confere credibilidade à alegação de divergência entre a oferta e o que foi formalizado. Apesar de a ré juntar contratos e faturas indicando valor…

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