Processo 7076915-08.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7076915-08.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Processo n. 7076915-08.2025.8.22.0001 Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: JAQUELINE SALVI SOARES ADVOGADO DO AUTOR: DANIEL NEGRAO ZINGRA, OAB nº RO14174 REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADOS DO REU: FERNANDO ROSENTHAL, OAB nº SP146730, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais. A parte autora relata que, no dia 13/12/2025, desembarcou no Aeroporto Internacional de Brasília às 19h21 (voo nº 3425), onde aguardaria uma conexão para Porto Velho/RO (voo nº 3014) prevista para as 21h20. Após mais de uma hora de espera, foi informada pelo sistema de som que o voo atrasaria devido à ausência de tripulação. O cancelamento oficial e a remarcação para o dia seguinte só foram comunicados por volta da meia-noite. Afirma que, ao se dirigir ao primeiro hotel indicado pela empresa, a autora foi informada de que não havia vagas. Em seguida, ela e outros passageiros foram orientados a se deslocar a pé, durante a madrugada, até o Windsor Plaza Brasília Hotel. Ao chegarem ao local, o estabelecimento recusou a liberação dos quartos porque a LATAM não havia realizado contato prévio nem garantido as reservas. Sem alternativas e em estado de exaustão física, a autora precisou aguardar deitada na recepção do hotel, conseguindo acesso ao quarto apenas por volta das 3h da manhã, após 1h30 de espera pela autorização da companhia. Por fim, a passageira foi realocada no voo nº 3425 na manhã seguinte, decolando às 7h45 do dia 14/12/2025. Diante do descaso e do severo desgaste sofrido, pleiteia compensação financeira por danos morais. A parte ré aduz em contestação que o cancelamento do voo se deu em decorrência de más condições climáticas. Pugna pela improcedência dos pedidos. SUSPENSÃO DOS AUTOS - MATÉRIA NÃO VENTILADA PELO TEMA 1.417 - STF - FORTUITO INTERNO O Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre o Tema 1.417 apenas para hipóteses de fortuito externo, definido por fatos imputáveis a terceiros. A legislação específica (Lei nº 7.565/1986, art. 256, § 3º) considera fortuito externo restrito a eventos supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis, decorrentes de terceiros, o que não é o caso dos autos. A mera alegação genérica de força maior pela companhia aérea não é suficiente para a suspensão. A companhia deverá provar que a controvérsia envolve, de fato, uma das questões alegadas (caso fortuito e força maior) para que o processo seja paralisado. Processos que tratam de cancelamento de voo por motivos que não versem sobre o Tema 1.417 não podem ser suspensos. Assim, não havendo necessidade de suspensão do processo, passo ao julgamento do mérito da demanda. PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A preliminar suscitada não merece prosperar, haja vista que o exercício do direito de ação é garantido constitucionalmente, não estando condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas. DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, I, do CPC, pois a matéria é exclusivamente de direito. Entendo desnecessária a realização de outras provas, sendo suficientes os documentos constantes dos autos para o deslinde da questão trazida a julgamento. A relação jurídica entabulada pelas partes se amolda aos preceitos do Código de Defesa do…

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