Processo 7077028-59.2025.8.22.0001
TJRO • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Porto Velho - 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Endereço: Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, E-mail: cpe1gvdom@tjro.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 5 (Cinco) dias Processo: 7077028-59.2025.8.22.0001 Classe : MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERIDO: M. B. D. S. N. FINALIDADE: INTIMAR o requerido, M. B. D. S. N., local incerto e não sabido, da decisão abaixo transcrita. DECISÃO I) RELATÓRIO: Trata-se de processo cautelar, com pedido por Medidas Protetivas de Urgência feito pela REQUERENTE: L. D. S. A. em face do(a) REQUERIDO: M. B. D. S. N.. Em resumo, de acordo com as informações anexadas, a requerente narra que "se encontrava em sua residência na companhia de seu atual namorado quando, em determinado momento, contra a sua vontade, compareceu ao local o senhor Moisés, igualmente qualificado neste registro, com quem manteve relacionamento amoroso encerrado há aproximadamente dois anos. Segundo a vítima, Moisés não aceita o término do relacionamento, passando a insistir em contatos reiterados, realizando ligações telefônicas, enviando mensagens e, por vezes, tentando adentrar de forma forçada em sua residência. Ainda conforme o relato, neste dua 21/12/2025, por volta das 23h00min, Moisés compareceu ao imóvel da vítima e adentrou no interior da residência mediante invasão pela janela do quarto. Ao perceber que Liliane estava acompanhada de outro homem, Moisés passou a proferir ameaças direcionadas a esse indivíduo, afirmando, entre outras expressões, que “aquilo não iria ficar assim” e que “eles iriam se ver”. Diante da situação, o atual namorado da vítima, temendo por sua integridade física, deixou o local e deslocou-se para sua própria residência. Liliane informou que, embora Moisés tenha reiterado por diversas vezes que a situação não ficaria daquela forma, não houve agressão física nem lesão corporal contra sua pessoa". Diante disso, requer, nos termos da Lei n. 11.340/2006, as seguintes medidas protetivas: a proibição de se aproximar, de manter contato e de frequentar determinados locais; o encaminhamento do requerido a programa de recuperação ou reeducação e acompanhamento psicossocial; a restrição/suspensão de visitas a filhos menores; bem como o afastamento do agressor do lar. É o relatório. Decido. II) DA CONCESSÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA: Conforme é sabido, a violência doméstica é todo tipo de violência física, moral, patrimonial, psicológica e sexual praticada contra a mulher no âmbito doméstico, ou seja, onde ela convive de forma permanente; no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; ou em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação, como um namoro atual ou até mesmo um relacionamento do passado (art. 5º da Lei n. 11.340/2006). Já a principal finalidade da medida protetiva é proteger as mulheres que sofrem violência doméstica e familiar, em especial, para evitar a continuidade desta, bem como a reiteração de comportamento que possam configurar violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral (art. 7º da Lei n. 11.340/2006), sendo indispensável a atuação imediata do Estado em tais situações. A Lei…
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